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Lei n.º 59/2023

9 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (9 Articles)

Lei 59/2023 2023-10-31

Lei n.º 59/2023

de 31 de outubro

Sumário: Regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde.

Regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 59/2023 2023-10-31

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Lei 59/2023 2023-10-31

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

As condições clínicas e as patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais, bem como os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são definidos por portaria conjunta das áreas da saúde e das finanças.

Lei 59/2023 2023-10-31

Condições de comparticipação

1 - O valor da comparticipação do Estado é definido por portaria.

2 - A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica na rede do SNS.

3 - A comparticipação do Estado referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica referida no número anterior.

4 - Cada tratamento termal deve ter uma duração de 12 a 21 dias.

5 - É comparticipado, no mínimo, um tratamento por utente em cada ano civil.

Lei 59/2023 2023-10-31

Prescrição e prestação

1 - Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos, preferencialmente de forma desmaterializada, e a respetiva tramitação administrativa é definida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da atividade termal, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento à data da sua entrada em vigor e que não sofreram alterações, nos termos do artigo 22.º do referido decreto-lei.

Lei 59/2023 2023-10-31

Sistemas de informação

1 - Compete à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), assegurar a manutenção e atualização do software clínico para prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente lei.

2 - Os estabelecimentos termais asseguram o cumprimento das condições técnicas referentes à faturação dos tratamentos termais comparticipados, definidas pela SPMS, E. P. E.

Lei 59/2023 2023-10-31

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de portaria, as condições clínicas e as patologias elegíveis e as condições de comparticipação.

Lei 59/2023 2023-10-31

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lei 59/2023 2023-10-31

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 20 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 25 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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