Legislator Case Law & Legislation
223447 PT

Portaria n.º 348/95

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 348/95 1995-04-24

Portaria n.º 348/95

de 24 de Abril

O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Constatada a necessidade de criar uma comissão de protecção de menores na comarca de Palmela, foram já desenvolvidas acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares ali intervenientes com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte

1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Palmela, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos

a) Um agente do Ministério Público;

b) Um representante do município;

c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;

d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

e) Um representante do Instituto Português da Juventude;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

g) Um psicólogo;

h) Um médico, em representação dos centros de saúde;

i) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

j) Um representante das associações de pais.

3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes a publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao competente procurador da República no circulo judicial de Setúbal, ao presidente da Câmara Municipal de Palmela e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.

7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados as entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.

8.º Até a entrada em funcionamento do Tribunal da Comarca de Palmela, o elemento referido na alínea a) do n.º 2.º é designado de entre os agentes do Ministério Público em serviço na comarca de Setúbal.

9.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 1 de Maio de 1995.

Ministério da Justiça.

Assinada em 10 de Março de 1995.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →