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Portaria n.º 347/95

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Portaria 347/95 1995-04-24

Portaria n.º 347/95

de 24 de Abril

A Lei do Serviço Militar estabeleceu a duração do serviço efectivo normal em 4 meses e contempla a possibilidade da sua extensão, a título excepcional, até ao limite máximo de 8 meses no Exército e 12 meses na Marinha e na Força Aérea, sempre que a satisfação das necessidades destes ramos não esteja suficientemente assegurada pelos regimes previstos no n.º 2 do artigo 4.º da referida lei.

O carácter de excepção de tal medida e a correlação com as necessidades das adaptações organizativas nas Forças Armadas aconselham a aplicação daquela disposição legal de forma gradual e ajustada, por forma a garantir os recursos humanos estritamente necessários à sua operacionalidade.

Tendo em conta as adesões aos regimes de voluntariado e de contrato já verificados nos três ramos das Forças Armadas, aponta-se como necessário proceder ao prolongamento do serviço efectivo normal, em 1995, apenas de uma reduzida percentagem dos recrutas a incorporar no Exército.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, o seguinte

1.º O período de duração do serviço efectivo normal é prolongado excepcionalmente, para os recrutas a incorporar no Exército, no ano de 1995, até ao limite máximo de seis meses.

2.º O prolongamento do serviço efectivo normal estabelecido nos termos do número anterior não pode abranger mais de 5,7% do efectivo a incorporar.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1995.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

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