Decreto-Lei n.º 83/95
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto-Lei n.º 83/95
de 26 de Abril
A ratificação do processo de instalação de grandes superfícies comerciais regulado pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, visa assegurar a concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio, tendo em conta a realidade sócio-económica da zona de implantação, proporcionando às formas de comércio tradicional o período transitório necessário à sua modernização e concorrencialidade.
Decorridos que são dois anos de vigência do diploma, considerou-se oportuno, na linha, aliás, da legislação de outros Estados membros da União Europeia, introduzir algumas adaptações à definição do conceito de grande superfície comercial, criando mecanismos que possibilitem tomar plenamente em conta as realidades sócio-económicas das diferentes zonas de implantação.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 1.º a 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, e 18.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam abrangidas pelo disposto nos números anteriores as expansões de áreas de venda que atinjam já, ou venham a atingir, as dimensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - Ficam igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as alterações de tipo de actividade e ramo de comércio exercidas em áreas de venda contínuas superiores à referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
1 - ...
a) Grandes superfícies comerciais
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua
Superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30000 habitantes;
Superior a 2000 m2, nos concelhos com 30000 ou mais habitantes;
Os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquelas áreas contínuas, integrem no mesmo espaço uma área de venda
Superior a 2000 m2, nos concelhos com menos de 30000 habitantes;
Superior a 3000 m2, nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes;
b) Os concelhos com mais de 30000 habitantes a que se refere a alínea anterior são os que integram a lista constante do anexo III ao presente diploma;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) Área de venda - toda a área destinada à venda onde os compradores têm acesso aos produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, incluindo a zona compreendida pelas caixas de saída.
2 - ...
3 - ...
É aditado um anexo III ao Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, que se publica em anexo ao presente diploma.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O parecer da CCR carece de homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que dispõe de um prazo de 10 dias para o efeito.
11 - (Anterior n.º 10.)
1 - As grandes superfícies já implantadas à data da entrada em vigor do presente diploma e que ainda não efectuaram o correspondente registo na DGCP deverão fazê-lo no prazo de 15 dias.
2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 750000$00, no caso de ser cometida por pessoa colectiva, sendo ainda aplicável o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O parecer negativo ou sujeito a condições tem carácter vinculativo.
1 - É dispensada a ratificação do processo de instalação das grandes superfícies não abrangidas pela anterior redacção do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, cujos pedidos de informação prévia ou de licenciamento de obras, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, já tenham dado entrada na câmara municipal competente até à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os pedidos de ratificação entrados na DGCP até à data da entrada em vigor do presente diploma serão apreciados de acordo com o regime anterior.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Anexo III ao Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro
Concelhos com uma população de 30000 ou mais habitantes
Distrito de Aveiro
Águeda
Aveiro.
Espinho.
Feira.
Ílhavo.
Oliveira de Azeméis.
Ovar.
Distrito de Beja
Beja.
Distrito de Braga
Barcelos.
Braga.
Fafe.
Guimarães.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Verde.
Distrito de Bragança
Bragança.
Distrito de Castelo Branco
Castelo Branco.
Covilhã.
Fundão.
Distrito de Coimbra
Cantanhede.
Coimbra.
Figueira da Foz.
Distrito de Évora
Évora.
Distrito de Faro
Faro.
Loulé.
Olhão.
Portimão.
Silves.
Distrito da Guarda
Guarda.
Seia.
Distrito de Leiria
Alcobaça.
Caldas da Rainha.
Leiria.
Marinha Grande.
Pombal.
Distrito de Lisboa
Alenquer.
Amadora.
Cascais.
Lisboa.
Loures.
Mafra.
Oeiras.
Sintra.
Torres Vedras.
Vila Franca de Xira.
Distrito do Porto
Amarante.
Felgueiras.
Gondomar.
Lousada.
Maia.
Marco de Canaveses.
Matosinhos.
Paços de Ferreira.
Paredes.
Penafiel.
Porto.
Póvoa de Varzim.
Santo Tirso.
Valongo.
Vila do Conde.
Vila Nova de Gaia.
Distrito de Santarém
Abrantes.
Santarém.
Tomar.
Torres Novas.
Ourém.
Distrito de Setúbal
Almada.
Barreiro.
Moita.
Montijo.
Palmela.
Santiago do Cacém.
Seixal.
Setúbal.
Distrito de Viana do Castelo
Ponte de Lima.
Viana do Castelo.
Distrito de Vila Real
Chaves.
Vila Real.
Distrito de Viseu
Tondela.
Viseu.
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Estudo do empreendimento na óptica do comércio, de acordo com o anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante, quando a grande superfície incluir pelo menos um estabelecimento comercial, ou vários estabelecimentos comerciais cuja exploração seja controlada por uma mesma entidade, com uma área superior à referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
3 ...
4 ...
5 ...
1 - ...
2 - ...
3 - O Ministro do Comércio e Turismo pode solicitar à DGCP elementos adicionais, suspendendo-se, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, o prazo referido no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
1 - ...
2 - ...
3 - Os impressos referidos no número anterior devem ser entregues no prazo máximo de 60 dias úteis subsequentes à entrada em funcionamento da grande superfície.
4 - A informação contida nos impressos deve ser actualizada, no prazo máximo de 15 dias, sempre que se verifique alteração das características anteriormente indicadas.
1 - ...
a) ...
b) ...
c) De 50 contos a 750 contos, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 16.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...