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Portaria n.º 404/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 404/2004 2004-04-22

Portaria n.º 404/2004

de 22 de Abril

Pela Portaria n.º 657/2003, de 30 de Julho, foi renovada até 25 de Junho de 2012 a zona de caça turística de Vasco Martins e outras, processo n.º 922-DGF, situada nos municípios de Beja e de Mértola.

A concessionária requereu a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 957,3040 ha.

Assim

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ao abrigo das disposições conjugadas no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º, no artigo 81.º e no n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte

1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 657/2003, de 30 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Quintos, município de Beja, com a área de 802,1575 ha, e na freguesia e município de Mértola, com a área de 173,1474 ha, ficando a mesma com a área total de 1956 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, condicionada à verificação das condições de funcionamento das infra-estruturas turísticas de apoio a caçadores e ao enquadramento legal dos dois quartos existentes no pavilhão de caça, devendo ser efectuada a respectiva prova na Direcção-Geral do Turismo.

3.º Nesta zona de caça é criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa à presente portaria, onde, dado os interesses específicos para conservação da natureza dos terrenos nela incluídos, apenas será permitida a realização de esperas aos javalis e a realização de uma enxota às perdizes (não podendo as portas ser colocadas no interior da área).

4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 20 de Fevereiro de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 26 de Março de 2004.

(ver planta no documento original)

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