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Decreto-Lei n.º 205/94

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 205/94 1994-08-06

Decreto-Lei n.º 205/94

de 6 de Agosto

A legislação regulamentadora da actividade financeira do Estado tem vindo a evoluir no sentido de uma maior flexibilização na gestão dos dinheiros públicos, independentemente do grau de autonomia dos diferentes serviços.

Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, na parte em que estabelece a disciplina financeira a que devem obedecer os orçamentos de delegação do Cofre Geral dos Tribunais, se revela desadequado relativamente ao sistema vigente, cumpre proceder às necessárias alterações.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 205/94 1994-08-06

São revogados os §§ 1.º do artigo 14.º e 1.º e 2.º do artigo 16.º e o corpo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35483, de 2 de Fevereiro de 1946.

Decreto-Lei 205/94 1994-08-06

A competência em matéria de orçamentos de delegação dos tribunais, englobando antecipações de duodécimos e alterações orçamentais, bem como de contas de gerência, são atribuídas ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 12 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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