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Portaria n.º 370/95

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 370/95 1995-04-28

Portaria n.º 370/95

de 28 de Abril

Considerando que devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração;

Considerando que no estabelecimento de limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos alvo no animal tratado, assim como a natureza do resíduo relevante para o acompanhamento e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

Considerando que, não obstante os limites fixados no Regulamento (CEE) n.º 2337/90, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 675/92, 762/92, 3093/92, 895/93, 2901/93, 3425/93, 3426/93, 955/94 e 3059/94, se aplicarem imediatamente na ordem jurídica nacional, existe a maior conveniência em dar a conhecer, através de diploma nacional, os limites fixados comunitariamente

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, o seguinte

1.º São estabelecidos os limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal de certas substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários, constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Na acepção da presente portaria, entende-se por «resíduo marcador» o xenobiótico, ou o seu metabolito, cuja concentração diminui segundo uma relação conhecida com o resíduo total nos tecidos, ovos e leite, sendo necessário para o determinar a existência de um método analítico quantitativo específico permitindo a mensuração de concentrações de resíduos na sensibilidade requerida.

3.º É revogada a Portaria n.º 966/92, de 10 de Outubro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 8 de Março de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

(a que se refere a Portaria n.º 370/95)

Lista de limites máximos de resíduos (LMR) em alimentos de origem animal de certas substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração

1 - Agentes anti-infecciosos

1.1 - Agentes quimioterapêuticos

1.2 - Sulfamidas

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1.1.2 - Derivados de diaminopirimidina

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1.1.3 - Nitrofuranos

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1.1.4 - Nitroimidazóis

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1.2 - Antibióticos

1.2.1 - Penicilinas

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1.2.2 - Tetraciclina

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1.2.3 - Macrólidos

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1.2.4 - Tianfenicol

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1.2.5 - Quinoilonas

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1.2.6 - Cefalosporinas

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1.2.7 - Florfenicol e compostos afins

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1.2.8 - Aminoglicosídeos

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2 - Agentes antiparasitários

2.1 - Agentes activos contra endoparasitas

2.1.1 - Avermectina

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2.1.2 - Benzimidazóis e pro-benzimidazóis

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2.1.3 - Tetra-hidro-imidazóis (imidazoltiazóis)

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2.1.4 - Salicinalides

2.2

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3 - Agentes activos a nível do sistema nervoso

3.1 - Agentes activos a nível do sistema nervoso central

3.1.1 - Tranquilizantes butiroferrónicos

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3.1.2 - Tranquilizantes

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3.2 - Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo

3.2.1 - Antiadrenérgicos

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