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Despacho Normativo n.º 20/95

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Despacho Normativo 20/95 1995-04-28

Despacho Normativo n.º 20/95

Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 1372/93, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, instituiu uma ajuda de adaptação estrutural a favor das empresas dos sectores da indústria agro-alimentar portuguesa;

Considerando, ainda, que pelo Despacho Normativo n.º 230/93, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 201, de 27 de Agosto de 1993, foram estabelecidas as medidas de execução desta ajuda e que importa introduzir alterações pontuais com vista a melhorar a aplicabilidade da referida ajuda

Determina-se o seguinte

São alterados os n.os 9 e 13 do Despacho Normativo n.º 230/93, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 201, de 27 de Agosto de 1993, que passam a ter a seguinte redacção

9 - O cálculo do montante da ajuda a conceder em cada trimestre terá em conta as quantidades reais relativas ao mesmo trimestre e indicadas por cada empresa e os montantes unitários fixados no anexo I, podendo, em casos devidamente justificados e autorizados por despacho do Ministro da Agricultura, aquele montante ser corrigido em função de alterações de quantidade relativas a trimestres anteriores.

13 - Os beneficiários da ajuda devem possuir contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor e manter à disposição do INGA, durante os três anos seguintes a cada ano de concessão da ajuda, os seguintes elementos

As facturas relativas às vendas efectuadas;

Registo de movimentação física das existências que indentifique, nomeadamente

As matérias-primas;

As matérias subsidiárias e de consumo;

Os produtos acabados e semiacabados, com identificação do seu destino.

Deverão ainda manter um registo actualizado das operações de transformação dos produtos abrangidos pelas medidas enunciadas e ter autonomizados os sectores em caso de utilização intermédia dos produtos objecto da ajuda.

Ministério da Agricultura, 1 de Março de 1995. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

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