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Lei n.º 3/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 3/98 1998-01-12

Lei n.º 3/98

de 12 de Janeiro

Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea i), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 3/98 1998-01-12

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de estabelecer a isenção de ganhos obtidos pelo Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, decorrentes de operações de swap contratadas no âmbito da gestão da dívida pública e operações cambiais a prazo.

2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 210 dias.

Aprovada em 20 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 18 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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