Lei n.º 4/98
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Lei n.º 4/98
de 12 de Janeiro
Revoga o regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do IVA, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte
É revogado, com efeitos à data da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro.
Os artigos 12.º, 22.º, 26.º, 53.º, 55.º e 71.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 12.º
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5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição em imposto sejam registados separadamente.
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São repristinados os artigos 60.º a 68.º e o n.º 4 do artigo 82.º do Código do IVA.
O artigo 17.º do regime especial de tributação dos bens em 2.ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 17.º
O regime previsto nos artigos 60.º a 68.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em 2.ª mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste regime especial.»
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este o valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas
a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;
b) Em situações de investimento com recurso ao crédito devidamente comprovadas.
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1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
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2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 2000000$00, mas inferior a 2500000$00, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
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1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º
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6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuado no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.
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