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Decreto-Lei n.º 20-C/86

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 20-C/86 1986-02-13

Decreto-Lei n.º 20-C/86

de 13 de Fevereiro

Em determinadas situações, a prestação de serviço telefónico possui uma função eminentemente social, pois é um elo de ligação rápida com o exterior, imprescindível em situações de urgência e nos casos em que os utentes têm dificuldades em se deslocar para estabelecer os contactos necessários ao seu dia a dia.

As dificuldades económicas com que se debatem muitos dos reformados e inválidos são claramente impeditivas do acesso àquele serviço. O Governo sentiu, por isso, necessidade de lhes tornar mais acessível a assinatura necessária para possuírem telefone nas suas residências, sempre que os seus rendimentos o justifiquem.

Em atenção a um interesse que se julga prevalecente, adopta-se, assim, uma medida excepcional, que terá, por certo, um largo alcance social, sem se deixar de salvaguardar a posição dos CTT e dos TLP.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 20-C/86 1986-02-13

Poderão beneficiar de 50% de desconto no preço da taxa de assinatura telefónica os reformados e pensionistas com recursos económicos insuficientes, desde que o rendimento mensal do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional.

Decreto-Lei 20-C/86 1986-02-13

O benefício acima referido depende de pedido do interessado e de despacho favorável do conselho de administração dos CTT e dos TLP, tendo por base os elementos de prova que aquelas empresas definam como bastantes e que sejam fixados por despacho do ministro da tutela.

Decreto-Lei 20-C/86 1986-02-13

Por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá ser alargado o benefício concedido nos termos do artigo 1.º, quer por alteração da taxa de desconto agora fixada, quer pela sua extensão a outras taxas telefónicas.

Decreto-Lei 20-C/86 1986-02-13

As perdas de receita para os CTT e os TLP decorrentes da execução deste diploma serão deduzidas nas rendas que estas empresas estão obrigadas a pagar ao Estado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, e do n.º 4 do artigo 22.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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