Legislator Case Law & Legislation
222851 PT

Portaria n.º 55-B/86

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 55-B/86 1986-02-13

Portaria n.º 55-B/86

de 13 de Fevereiro

Tendo em conta o novo regime de crédito à aquisição de casa própria por parte dos jovens e casais jovens, instituído pelo Decreto-Lei n.º 20-B/86, de 13 de Fevereiro, importa proceder à adequação do regime do subsídio familiar quanto aos empréstimos que venham a ser contraídos ao abrigo daquele diploma.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-B/86, de 13 de Fevereiro, que o n.º 7.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção

7.º a) O subsídio referido no número anterior será anualmente reduzido de 0,5% nos primeiros 5 anos de vida do empréstimo e de 1% nos anos seguintes.

b) Quanto aos empréstimos celebrados nos termos do Decreto-Lei 20-B/86, de 13 de Fevereiro, aquele subsídio manter-se-á constante nos primeiros 3 anos de vigência do empréstimo e reduzir-se-á nos anos seguintes, pela forma como segue

Do 4.º ao 7.º ano, 0,5% em cada ano;

A partir do 7.º ano, 1% em cada ano.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Fevereiro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →