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Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A

Adaptação do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário

A autonomização das escolas, na sua vertente pedagógica, administrativa e curricular, assume um papel relevante na melhoria da qualidade do sistema educativo e pode ser um importante factor promotor do sucesso educativo. Contudo, apesar de implementado há quase uma década, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, nunca foi formalmente adaptado às escolas da Região Autónoma dos Açores.

Por outro lado, a situação de grande degradação que afecta a generalidade do parque escolar da Região aconselha que seja alterada a filosofia orientadora da sua manutenção, criando, numa óptica de subsidiariedade, mecanismos que permitam aos órgãos de gestão das escolas assumir responsabilidades na pequena e média manutenção dos edifícios escolares. Tal permitirá maior celeridade de actuação, evitando situações que, pela morosidade da intervenção, levam ao agravamento dos problemas e a grandes inconvenientes de carácter pedagógico e de funcionamento da rede escolar.

Assim, considerando que a dispersão geográfica da rede escolar dos Açores e a pequena dimensão da generalidade dos estabelecimentos de ensino, bem como as especificidades resultantes da sua integração na administração regional autónoma, aconselham que a aplicação daquele normativo se faça com algumas adaptações, por forma a tornar mais eficiente e clara a sua aplicação na Região;

Considerando que importa criar mecanismos que possibilitem aos estabelecimentos escolares fazer a gestão dos refeitórios, bufetes e papelarias, permitindo o pagamento atempado aos seus fornecedores, bem como fazer face às despesas resultantes da implementação dos projectos educativos; Considerando que importa esclarecer as responsabilidades dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino na gestão e manutenção das respectivas infra-estruturas e possibilitar às escolas administrar as receitas que resultem da sua utilização para actividades por terceiros;

Ouvidas as associações sindicais, nos termos da lei

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Objecto

Na aplicação do regime jurídico de autonomia das escolas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, aos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto nos artigos seguintes.

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Aplicação do regime jurídico de autonomia das escolas

Na sua aplicação às escolas da Região Autónoma dos Açores, os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, entendem-se com a seguinte redacção

«Artigo 1.º

Âmbito

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos de educação e ensino, adiante designados por escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e artístico, e ainda às áreas escolares e escolas básicas integradas.

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Princípios orientadores

...

a) Defesa dos valores nacionais e regionais, num contexto de solidariedade com as gerações passadas e futuras;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Gestão financeira

Os artigos 23.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, são substituídos pelos artigos 4.º a 7.º do presente decreto legislativo regional.

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Fundo escolar

É constituído em cada escola um fundo escolar, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Objectivos do fundo escolar

1 - O fundo escolar destina-se a administrar e fazer face aos encargos com

a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias e reprografias;

b) A execução das políticas de acção social escolar e aplicação do regime de auxílios económicos directos;

c) A aquisição de livros e outro material escolar destinado à implementação dos projectos educativos aprovados para a escola;

d) A realização de pequenas e médias obras de conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares;

e) A realização de actividades de formação incluídas no projecto educativo aprovado para a escola;

f) Outras despesas que por lei lhe venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

2 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.

3 - Os fundos escolares poderão, cumpridas as formalidades legais aplicáveis e obtida a homologação do director regional da Educação, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Receitas do fundo escolar

1 - Constituem receitas do fundo escolar as seguintes verbas

a) As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da secretaria regional da tutela;

b) As transferências do Fundo Regional de Acção Social Escolar destinadas a assegurar os auxílios económicos directos e a prossecução das políticas de acção social junto dos alunos;

c) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

d) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias e reprografias;

e) As propinas e multas, que para o efeito serão pagas em numerário, referentes à prática de actos administrativos próprios da escola;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;

g) As comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de acções de formação ou outras actividades similares;

h) Outras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam ao estabelecimento de ensino.

2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da tutela.

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Gestão do fundo escolar

1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às escolas autorizarem e efectuarem directamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objectivos daquele fundo.

2 - Por proposta fundamentada do conselho administrativo, o plano anual de aplicação das verbas do fundo escolar será aprovado pelo conselho directivo da escola e remetido para homologação do director regional da Educação, nos prazos e moldes que vierem a ser estabelecidos em regulamento.

3 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo da escola, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.

4 - Para efeitos de autorização de despesas do fundo escolar, o presidente do conselho administrativo terá a mesma competência que for atribuída aos directores de serviço da administração regional.

5 - Quando a despesa a autorizar exceda o limite estabelecido no número anterior, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pelo órgão de tutela competente em razão do montante.

6 - O conselho administrativo prestará contas do fundo escolar, inserindo-o na conta de gerência da escola, nos termos da lei.

7 - O funcionamento do fundo escolar será regulamentado pelo Governo Regional até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Avaliação e acompanhamento

Com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do regime estabelecido no presente diploma, por despacho do secretário regional da tutela, será constituída uma comissão que elaborará anualmente um relatório de acompanhamento e proporá as medidas necessárias ao cumprimento dos objectivos do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Da gestão de currículos, programas e actividades educativas

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da secretaria regional da tutela.

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - A criação dos fundos escolares far-se-á quando seja posto em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Da gestão de espaços escolares

...

a) ...

b) ...

c) Determinar, em articulação com a Direcção Regional da Educação e outras escolas da ilha, o número total de turmas, o número de alunos por turma/grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços;

d) ...

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Da gestão dos tempos escolares

...

a) Estabelecer o calendário escolar, dentro dos limites de flexibilidade fixados para a Região Autónoma dos Açores;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Decidir quanto à necessidade da interrupção das actividades lectivas para a realização de reuniões e acções de formação, dentro de um crédito global estabelecido pela secretaria regional da tutela;

f) ...

g) ...

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Da admissão dos alunos

...

a) ...

b) Elaborar o calendário de matrículas, dentro dos limites fixados pela secretaria regional da tutela;

c) Colaborar com outras escolas da ilha e com a Direcção Regional da Educação na definição de critérios para a admissão dos alunos e controlo de excedentes;

d) ...

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Da gestão e formação de pessoal não docente

...

a) ...

b) ...

c) Estabelecer, dentro dos limites da lei, critérios para a selecção de pessoal a contratar a prazo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após a obtenção das necessárias autorizações;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

Decreto Legislativo Regional 1/98/A 1998-01-24

Da gestão das instalações e equipamento

1 - A gestão das instalações afectas a cada escola é atribuição do respectivo órgão de gestão, competindo-lhe, nomeadamente

a) Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente à Direcção Regional da Educação os dados necessários, nomeadamente alteração de capacidade em relação ao ano anterior;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) Autorizar, nos termos a regulamentar por portaria do secretário regional da tutela, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas;

o) ...

2 - Consideram-se parte integrante das instalações escolares as instalações desportivas anexas, ou à escola atribuídas, e os logradouros e outras áreas incluídas nas instalações, ou a elas anexas, que sejam especificamente destinados ao uso pela comunidade escolar.»

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