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Decreto-Lei n.º 329/98

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Decreto-Lei n.º 329/98

de 2 de Novembro

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 41.º a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, garantindo a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão.

A consagração de tais direitos obriga a que o Estado, na salvaguarda do princípio da igualdade, crie condições de tratamento idêntico às confissões religiosas implantadas no País, de acordo com a sua expressão social, com vista a garantir o ensino dos seus princípios orientadores, de ordem moral e religiosa.

Por outro lado, o Despacho Normativo n.º 104/89, de 16 de Novembro, definiu, em regime de experiência pedagógica, as condições que têm permitido a leccionação nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário dos princípios morais e religiosos das confissões religiosas que, para além da Igreja Católica, se encontram implantadas em Portugal.

Todavia, concluída a fase experimental, importa agora converter tal leccionação em regime de permanência e de generalização em todo o ensino básico e no ensino secundário, assegurando plenamente, em articulação com as respectivas autoridades, o cumprimento da liberdade religiosa e a livre opção de famílias e estudantes no tocante à frequência das disciplinas de Educação Moral e Religiosa, de acordo com os princípios constitucionais, introduzindo ainda as alterações no regime que a experiência mostrou aconselhável.

O Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, que garante a frequência, em regime facultativo, de uma disciplina de formação católica, veio criar nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares para professores desta disciplina e definir a forma como serão preenchidos esses lugares.

Após sete anos de aplicação do referido diploma, há que proceder a alguns ajustamentos pontuais ao regime então aprovado que confiram uma maior adequação ao actual corpo docente daquela disciplina, considerando o princípio da igualdade e a salvaguarda do direito dos docentes em exercício de funções.

Foram ouvidas a Comissão Episcopal de Educação Cristã (COMACEP) e o Secretariado Nacional da Educação Cristã.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Disciplina de Educação Moral e Religiosa

A frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas é facultativa, nos termos da legislação em vigor, e encontra-se subordinada ao princípio constitucional da inviolabilidade da liberdade de consciência, religião e culto.

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Regime legal

1 - A leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa das confissões religiosas com implantação em Portugal, introduzida em regime de experiência pedagógica pelo Despacho Normativo n.º 104/89, de 16 de Novembro, passa, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a ser feita em regime de permanência e generalização nas escolas dos ensinos básico e secundário.

2 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, e regulamentação complementar.

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Leccionação

1 - Nas escolas públicas dos ensinos básico e secundário podem ser ministradas aulas de Educação Moral e Religiosa de cada uma das confissões religiosas com implantação em Portugal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada confissão religiosa, através da autoridade própria, mandatada para o efeito, deve requerer a necessária autorização de leccionação ao Ministro da Educação, identificando a escola ou escolas onde pretende que sejam ministradas as respectivas aulas.

3 - A autorização de leccionação apenas pode ser recusada no caso de as orientações morais e religiosas do ensino que se pretende ministrar serem contrárias à lei ou à ordem pública do Estado Português.

4 - A leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão depende da verificação na própria escola dos requisitos para a constituição de turmas, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, considerando-se a respectiva matrícula, até esse momento, como realizada condicionalmente.

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Frequência

1 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa é frequentada em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, segundo opção do aluno, devendo o encarregado de educação ou o aluno maior de 16 anos ser informado, no âmbito do processo da matrícula ou da sua renovação, de tal faculdade de opção.

2 - A opção referida no número anterior deve ser feita de forma expressa e com identificação da respectiva confissão religiosa, no caso da opção pela disciplina de Educação Moral e Religiosa.

3 - A frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa fica sujeita ao regime de faltas em vigor.

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Matrícula

Para efeitos de matrícula e da opção prevista no artigo anterior, os departamentos centrais responsáveis pelo ensino básico e secundário comunicam às direcções regionais de educação, até ao final do mês de Maio de cada ano, as confissões religiosas cuja leccionação nas escolas se encontra autorizada.

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Constituição de turmas

1 - A leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa de uma determinada confissão religiosa depende da existência de um número de candidatos à frequência de aulas dessa mesma disciplina não inferior a 10 alunos por turma.

2 - No caso de o número de alunos por turma não permitir a leccionação da referida disciplina, nos termos do número anterior, pode para tal finalidade proceder-se à junção de alunos de turmas diferentes de um mesmo ano de escolaridade.

3 - Não sendo possível a constituição de turmas por aplicação do disposto número anterior, o órgão de gestão do estabelecimento de ensino poderá, com vista a garantir a leccionação da disciplina, proceder à constituição de turmas com alunos matriculados em anos de escolaridade diferentes, desde que pertencentes ao mesmo ciclo, ou a vários ciclos de estudos.

4 - Da aplicação dos números anteriores não pode resultar a constituição de turmas com um número de alunos superior a 25 nem incompatibilidade de cumprimento do restante horário lectivo dos alunos.

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Programas

1 - A elaboração de programas e manuais de ensino da disciplina é da exclusiva responsabilidade das autoridades religiosas das respectivas confissões, devendo os programas respeitar os princípios gerais sobre a definição dos conteúdos dos planos curriculares constantes do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os programas devem incluir a definição de objectivos, por anos de escolaridade e ciclos de estudo, conteúdos e orientações metodológicas e de avaliação, que visem demonstrar o seu contributo para o desenvolvimento global do aluno nos domínios dos valores e atitudes e das aptidões e conhecimentos.

3 - Os programas, antes da sua aplicação, carecem da prévia homologação do Ministro da Educação, sendo aplicados, a título experimental, durante o período mínimo de um ano.

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Avaliação e certificação

1 - A avaliação da disciplina de Educação Moral e Religiosa será feita nos termos em vigor para a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social.

2 - Nas certidões de disciplinas ou de habilitação deverá constar a frequência e aproveitamento da disciplina de Educação Moral e Religiosa, quando tal for requerido.

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Formação inicial para a docência

1 - A formação inicial para a docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão realiza-se com base num programa de formação superior, de nível de licenciatura, que proporcione uma dupla habilitação para a docência na disciplina de Educação Moral e Religiosa e noutra ou noutras disciplinas ou áreas disciplinares.

2 - Podem igualmente adquirir a habilitação referida no número anterior os docentes já profissionalizados para outros grupos de docência que realizem um complemento de formação, necessário para que possam adquirir habilitação profissional para o exercício de funções docentes na disciplina de Educação Moral e Religiosa de determinada confissão.

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Habilitações próprias e suficientes

1 - As habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão constam de despacho normativo do Ministro da Educação, sob proposta da competente autoridade religiosa, com respeito pelo disposto no artigo anterior e ainda nos números seguintes.

2 - A habilitação própria é reconhecida aos titulares de formação de grau superior, em qualquer domínio ou área científica que confira habilitação própria para a docência do ensino básico e secundário, acrescida de um complemento de formação na área específica da respectiva confissão religiosa, de acordo com a seguinte ordem de prioridades

a) Licenciatura;

b) Bacharelato;

c) Curso superior ou equivalente.

3 - A habilitação suficiente é reconhecida a quem estiver habilitado com um complemento de formação na área específica da respectiva confissão religiosa e seja titular de formação científica adequada, de acordo com a seguinte ordem de prioridades

a) Curso superior do ensino secundário;

b) Antigos cursos das escolas do Magistério Primário e das escolas normais de educadores de infância;

c) Outras habilitações que, sob proposta da entidade religiosa competente, sejam consideradas no despacho referido no n.º 1.

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Vinculação

1 - O pessoal docente da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão é provido por nomeação em lugar dos quadros correspondente ao grupo de docência a que pertence a outra disciplina ou área disciplinar para que igualmente detém habilitação profissional.

2 - Para satisfação de necessidades transitórias do sistema educativo pode ainda ser provido pessoal docente em regime de contrato administrativo, nos termos da legislação específica sobre colocações de pessoal docente.

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

1 - ...

a) ...

b) Terem leccionado, no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica no ano lectivo anterior ao da abertura do concurso;

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - A habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 pode ser adquirida, durante o exercício de funções, pelos docentes que vierem a ingressar no quadro, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, no que respeita à redução de tempos lectivos semanais.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

8 - O disposto na alínea b) do n.º 1 vigora até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 7.»

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Norma revogatória

É revogado o Despacho Normativo n.º 104/89, de 16 de Novembro.

Decreto-Lei 329/98 1998-11-02

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 21 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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