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Portaria n.º 586/86

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 586/86 1986-10-10

Portaria n.º 586/86

de 10 de Outubro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte

1.º O carapau fresco ou refrigerado importado fica sujeito, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização, a que se refere o número anterior, são as seguintes

a) Para o importador ou grossista: 25% sobre o custo em armazém;

b) Para o retalhista: 20% sobre o preço de aquisição.

3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no número anterior.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 17 de Setembro de 1986.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

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