Decreto Legislativo Regional n.º 25/86/M
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Statutory Text (14 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 25/86/M
Apoio às cooperativas de habitação e construção da Região Autónoma da Madeira
O problema angustiante da carência de habitações assume uma dimensão e complexidade acrescidas na Região Autónoma da Madeira.
O direito à habitação, proclamado na Constituição da República, para que tenha um conteúdo útil e efectivo, deve realisticamente fazer apelo a todos os instrumentos legais, financeiros e participativos, em ordem a, numa acção concertada e convergente, proceder à oferta aos carenciados do bem «habitação».
É conhecido o largo défice do parque habitacional da Região, muito embora se reconheça a vigorosa e relevante acção do Governo Regional da Madeira na construção de fogos para habitação.
É entendimento que o cooperativismo pode desempenhar uma intervenção importante e eficaz neste domínio, pelo que às cooperativas de habitação e construção devem ser criadas condições de actuação susceptíveis de as fazer agentes activos com forte participação na resolução de um dever que, sendo em primeira linha do Estado e das regiões autónomas, reclama o empenho e contributo de outros organismos e instituições.
A circunstância de a Madeira constar de um espaço geofísico económico com características peculiares acarreta agravadas dificuldades técnicas e financeiras, tais sejam o agravamento dos custos dos materiais e equipamentos envolvidos no sector da construção civil, solos de difícil orografia e complexa morfologia e geologia, que oneram particularmente as edificações e respectivas implantações, acessos e infra-estruturas.
Aliás, o agravamento dos custos de construção na Região tem de há muito reconhecimento oficial do Governo da República, mediante a elevação em 40% das classes de fogos para efeitos de financiamento bonificado à construção e aquisição de casa própria, pelo que se afigura plenamente justificável fixar uma bonificação adicional das taxas de juro do crédito a conceder às cooperativas de habitação e construção, no intuito de igualar o esforço de amortização e de estimular a acção cooperativa nesse sector.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte
O Governo Regional da Madeira promoverá o apoio às cooperativas de habitação e construção na Região Autónoma da Madeira nos termos definidos no presente diploma.
São condições para que as cooperativas de habitação e construção possam usufruir de apoio nos financiamentos
a) Os fogos serem construídos na Região Autónoma da Madeira;
b) Os empréstimos destinarem-se à construção de habitação para residência própria permanente dos cooperadores;
c) Terem existência legal e estatutos aprovados em conformidade com as normas do Código Cooperativo, exercerem a sua actividade no respeito pelos princípios cooperativos e possuírem contabilidade regularmente organizada;
d) Corpos gerentes em situação de normalidade legal e estatutária, quanto à eleição e capacidade;
e) A estatuição nos seus estatutos de que a cooperativa tem direito de preferência na alienação inter vivos dos fogos ou habitações dos sócios, na medida em que foram construídos ou adquiridos com financiamento público;
f) Fazer prova de que os reembolsos de eventuais empréstimos anteriormente concedidos estão a ser regularmente amortizados;
g) Apresentar acta da assembleia geral realizada para o efeito, na qual constem expostos, discutidos e aprovados os critérios para programas habitacionais.
1 - O apoio financeiro do Governo Regional às cooperativas de habitação e construção expressar-se-á na atribuição de uma bonificação adicional de juros relativamente aos créditos a contrair por estas junto das entidades competentes.
2 - A bonificação adicional a que alude o número anterior será fixada anualmente por portaria dos Secretários Regionais do Plano e do Equipamento Social, tendo em consideração a conjuntura económica e financeira nacional e regional, as necessidades de habitação e a estrutura dos custos de construção na Região.
3 - O prazo limite do empréstimo será de três anos, passíveis de prorrogação por mais dois anos, devendo o período de utilização coincidir com o período de construção, aplicando-se as demais condições de amortização de juros e de capital vigentes para as cooperativas de habitação e construção.
4 - Considera-se «período de construção» o intervalo de tempo que decorre até à passagem da licença de habitabilidade, passada pela respectiva câmara, o qual não deverá, em princípio, ultrapassar os 30 meses.
A cooperativa beneficiadora do apoio financeiro previsto no presente diploma fica obrigada a praticar os preços de venda aos seus associados pelo respectivo custo, o qual se obterá em conformidade com os seguintes elementos
a) Valor dos terrenos e suas adaptações e infra-estruturas necessárias;
b) Custos dos estudos, anteprojectos e projectos para a construção;
c) Custos das construções, edificações e equipamentos integrados, incluindo áreas comuns, logradouros, acessos e zonas de convívio;
d) Agravamento da revisão de preços ou obras não previstas inicialmente;
e) Custos das operações financeiras envolvidas;
f) Custos de erros ou omissões de projecto;
g) Custos de seguros, garantias, taxas e licenças dos fogos até à entrega em condições de serem habitados e demais despesas de administração, incluindo a reserva para a construção e conservação estatutariamente previstas, não podendo esta exceder 5% do preço de venda de cada fogo ou edificação;
h) Actualização das taxas de juros legais.
O Governo Regional inscreverá anualmente no Orçamento da Região as verbas necessárias para suportar os encargos resultantes da bonificação prevista no n.º 1 do artigo 3.º
O financiamento a que se refere o artigo 2.º será efectuado em relação a terrenos de que a cooperativa seja proprietária ou superficiária e mediante prestação de garantias normalmente exigidas pelas instituições de crédito nas circunstâncias.
1 - Para que as cooperativas possam usufruir de crédito bonificado é necessário que os fogos ou edificações habitacionais sejam considerados «habitação social», obedecendo aos parâmetros e critérios materiais àquela qualificação inerentes, designadamente quanto aos limites de área bruta de construção e valor por tipo de fogo, definidos nos termos seguintes
a) Limites de área bruta de construção
(ver documento original)
b) Os valores máximos de construção por tipo de fogo serão os constantes da legislação nacional, acrescidos da correcção para a Região, a fixar em portaria dos Secretários Regionais do Plano e do Equipamento Social.
2 - É admissível, em situações excepcionais e justificadas caso a caso, uma tolerância aos limites máximos, que nunca poderá exceder 5%.
1 - O montante dos empréstimos para financiamento à construção de habitações não poderá exceder o valor das habitações, calculado nos termos do artigo 4.º, com exclusão das parcelas respeitantes ao terreno e à reserva para construção.
2 - O montante dos empréstimos para financiamento da aquisição de habitações não poderá exceder 95% do valor das habitações a que se refere o artigo 7.º
1 - Na hipótese de o titular do imóvel pretender aliená-lo, e para efeitos do exercício do direito de preferência legal e estatutariamente previsto, deverá remeter proposta em carta registada com aviso de recepção à direcção da cooperativa, identificando o prédio e sua caracterização material e preço de transacção.
2 - O preço de venda será o que resultar do seu custo final de acordo com os valores fixados no artigo 4.º, com as correcções ou actualizações que devam ser introduzidas por via de outros factores, nomeadamente o período de tempo decorrido desde a conclusão da construção e, eventualmente, a depreciação sofrida.
3 - A pedido das cooperativas de habitação, as Secretarias Regionais do Plano e do Equipamento Social emitirão os critérios ou valores que fundamentem o montante do preço referido no número antecedente.
O Governo Regional, autarquias e empresas públicas regionais diligenciarão na adopção de medidas normativas e administrativas para que possam ser facultados as cooperativas de habitação e construção na Região, em termos razoáveis, e dentro dos limites das suas possibilidades e da capacidade daquelas
a) Solos aptos para construção de habitações, em direito de superfície ou não;
b) Apoio e comparticipação na definição, execução e custos das infra-estruturas urbanísticas, do ambiente e paisagísticas;
c) Informação e orientação e apoios nos estudos prévios, anteprojectos e projectos de construção, com todas as implicações técnicas e operativas;
d) Facilidades e co-participações quanto a outro tipo de realizações sócio-culturais inseridas no âmbito de actividades e preocupações das cooperativas de habitação e construção, designadamente existência e funcionamento de creches e jardins-de-infância, lavandarias, campos de jogos, zonas de lazer e convívio, bibliotecas e salas de leitura, meios de abastecimento público, transportes, etc.
O Governo Regional adoptará as medidas julgadas necessárias para uma adequada e harmoniosa cooperação com o Governo da República e instituições de crédito, em ordem a tornar eficiente a colaboração reclamada no domínio administrativo, processual e financeiro, particularmente tendo em vista o conteúdo do artigo 3.º e as necessidades concretas dos candidatos à aquisição de habitação.
Em tudo o que não contrarie o presente diploma, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a legislação sobre as cooperativas de habitação e construção, crédito bonificado à aquisição e construção de habitação e regime de depósito poupança-habitação, designadamente os Decretos-Leis n.os 218/82, de 2 de Junho, 264/82, de 8 de Julho, 349/83, de 20 de Julho, 31/84, de 24 de Janeiro, 76/85 de 25 de Março, e 340/81, de 11 de Dezembro.
O presente diploma não comportará quaisquer alterações ao Orçamento aprovado para o corrente ano.
Aprovado em sessão plenária em 31 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 21 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.