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Decreto-Lei n.º 342/86

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 342/86 1986-10-09

Decreto-Lei n.º 342/86

de 9 de Outubro

Considerando que se torna necessário rever a orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro, criada pelo Decreto-Lei n.º 72/78, de 13 de Abril, com o objectivo de dar plena execução às extensas e complexas tarefas de apoio à função do Chefe do Governo;

Considerando, por outro lado, que importa actualizar determinados normativos que a evolução do sistema legislativo tornou inadequados

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 342/86 1986-10-09

O Primeiro-Ministro é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete, constituído pelo chefe de gabinete, assessores, adjuntos e secretários pessoais, cujo quadro é o fixado no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 342/86 1986-10-09

1 - Ao chefe de gabinete compete a direcção do Gabinete, a representação do Primeiro-Ministro e a ligação aos diversos serviços da Presidência do Conselho de Ministros, bem como aos outros departamentos do Estado.

2 - Aos assessores do Gabinete compete prestar o apoio técnico especializado que lhes for determinado nas respectivas áreas de especialização.

3 - O assessor militar do Primeiro-Ministro, deste directamente dependente, será um oficial das Forças Armadas, a quem compete a prestação do apoio que lhe for determinado em matéria da sua competência.

4 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar o apoio técnico que lhes for determinado.

Decreto-Lei 342/86 1986-10-09

1 - Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, cessando as suas funções com a exoneração deste.

2 - Os membros do Gabinete consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho de nomeação, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.

Decreto-Lei 342/86 1986-10-09

1 - Quando os membros do Gabinete provenham de outros serviços, a sua nomeação será precedida ou seguida de comunicação à entidade competente e exercerão o seu cargo em regime de comissão de serviço, se se tratar de funcionários ou agentes da administração central ou autárquica, e em regime de requisição, nos termos da legislação aplicável, quando trabalhadores de institutos públicos ou de quaisquer empresas.

2 - Quando os providos sejam funcionários ou agentes da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

3 - Os membros do Gabinete que se encontrem abrangidos pelos números anteriores conservam o direito ao lugar de origem e não podem ser prejudicados na sua carreira profissional, bem como nos seus direitos, regalias ou subsídios e outros benefícios sociais de que gozem nos serviços de origem.

4 - O tempo de serviço prestado pelos membros do Gabinete a que se refere este artigo considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.

Decreto-Lei 342/86 1986-10-09

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, poderão ser chamados a prestar colaboração ao Gabinete, para realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos para o efeito nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.

2 - A duração, termos e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos pelo Primeiro-Ministro.

3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 não faz parte do quadro do Gabinete e cessa as respectivas funções com a exoneração do Primeiro-Ministro.

Decreto-Lei 342/86 1986-10-09

1 - O vencimento dos membros do Gabinete é o que se encontra fixado na lei para as respectivas categorias.

2 - Os membros do Gabinete que sejam membros das Forças Armadas ou trabalhadores da administração central, regional ou local ou de institutos públicos e de quaisquer empresas gozam da faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, que serão suportadas pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Ao chefe de gabinete, aos assessores e aos adjuntos será atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, em montante não superior ao atribuído aos secretários de Estado, relativamente ao primeiro, dois terços desse montante, no que respeita aos segundos, e metade do mesmo montante, em relação aos terceiros.

Decreto-Lei 342/86 1986-10-09

1 - Para desempenho das funções administrativas o Gabinete disporá, na directa dependência do chefe de gabinete, de um serviço de apoio privativo, superintendido por um dos assessores ou adjuntos.

2 - O serviço de apoio compreende os sectores de análise de correspondência, de expediente e de dactilografia e arquivo.

3 - O pessoal do serviço de apoio será destacado para o efeito da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo de, em caso de necessidade, poder ser contratado em regime de prestação de serviço, nos termos da lei.

Decreto-Lei 342/86 1986-10-09

Será prestado ao Gabinete pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, bem como pela respectiva Auditoria Jurídica, nos termos dos correspondentes diplomas orgânicos, o apoio necessário ao seu funcionamento.

Decreto-Lei 342/86 1986-10-09

São revogados o Decreto-Lei n.º 72/78, de 13 de Abril, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71-A/84, de 29 de Fevereiro.

Decreto-Lei 342/86 1986-10-09

O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Agosto de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro a que se refere o artigo 1.º

1 chefe de gabinete.

8 assessores.

8 adjuntos.

12 secretários pessoais.

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