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Decreto-Lei n.º 343/86

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 343/86 1986-10-09

Decreto-Lei n.º 343/86

de 9 de Outubro

Acompanhar e melhorar a produção, a comercialização e a distribuição de carne e produtos cárnicos em condições de qualidade é tarefa que merece a atenção do Estado.

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários tem sido o único instituto público com condições estruturais para exercer essas atribuições e acompanhar o desenvolvimento do sector das carnes.

No entanto, a implementação das suas atribuições começa a originar dificuldades em suportar os encargos financeiros se se mantiverem as actuais receitas, constituídas essencialmente por taxas, não actualizadas desde Maio de 1982.

Decorridos quatro anos sobre esta data, importa reconhecer que o seu valor se foi desactualizando, tornando-se, portanto, necessário proceder ao seu ajustamento, com reflexo positivo quer na adequação das atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários à evolução do sector quer na atenuação da carga financeira do organismo.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 72.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 343/86 1986-10-09

Sobre as carnes e miudezas verdes ou congeladas e ovos de origem nacional ou importados que se destinem ao consumo público, quer em natureza quer após transformação, incidirão taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 343/86 1986-10-09

Os valores das taxas sobre carnes e miudezas e ovos passam a ser os seguintes

1) Sobre quilograma de carnes e miudezas de bovino, suíno, caprino e equídeo - 3$00;

2) Sobre quilograma de carnes e miudezas de aves - 1$50;

3) Sobre dúzia de ovos - 1$20.

Decreto-Lei 343/86 1986-10-09

1 - O pagamento das taxas referidas no n.º 1) do artigo anterior compete ao proprietário dos animais, ao seu apresentante, ou ao importador, conforme se trate de carnes ou miudezas provenientes de abates realizados pelo próprio, por terceiros ou importadas.

2 - As taxas referidas nos n.os 2) e 3) do artigo anterior serão pagas pelos proprietários dos centros de abate ou de classificação ou pelos importadores.

Decreto-Lei 343/86 1986-10-09

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários reembolsará ou restituirá aos importadores as importâncias das taxas que tiver cobrado sobre os produtos objecto de exportação.

Decreto-Lei 343/86 1986-10-09

Nas importações de produtos destinados à transformação e posterior reexportação, desde que feita a prova de existência do respectivo contrato, o importador poderá ser dispensado do pagamento da taxa mediante prestação de caução suficiente, a libertar após a exportação.

Decreto-Lei 343/86 1986-10-09

Será cobrada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários a taxa de inspecção sanitária legalmente fixada, com destino à entidade que assegurar a referida inspecção.

Decreto-Lei 343/86 1986-10-09

O disposto neste diploma não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nem às carnes e miudezas delas originárias.

Decreto-Lei 343/86 1986-10-09

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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