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Decreto-Lei n.º 360/86

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 360/86 1986-10-28

Decreto-Lei n.º 360/86

de 28 de Outubro

Os Serviços Sociais das Forças Armadas regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, o qual lhes confere, entre outras missões, as de educação e assistência escolar a realizar em escolas e jardins-escolas.

Para consecução dos fins em vista, o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas dispõe de pessoal de educação inserido em carreira própria, nos termos da Portaria n.º 986/82, de 20 de Outubro.

Atendendo a que a formação académica adequada é condição indispensável para a obtenção de um aproveitamento que se deseja bom;

Havendo vantagem em que os educadores de infância dos Serviços Sociais das Forças Armadas se integrem nas disposições do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, que inclui o regime docente dos professores de educação pré-escolar do Ministério da Educação e Cultura

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 360/86 1986-10-28

O pessoal de educação dos Serviços Sociais das Forças Armadas passa a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio.

Decreto-Lei 360/86 1986-10-28

O pessoal de educação transita para o regime referido no artigo 1.º desde que satisfaça as condições de ingresso e acesso às diferentes fases estabelecidas pelo decreto-lei indicado naquele artigo.

Decreto-Lei 360/86 1986-10-28

1 - O pessoal de educação não abrangido pelo artigo precedente mantém as mesmas categorias e letras de vencimento, sem prejuízo do regime de acesso que lhe tem vindo a ser aplicado.

2 - A categoria de educador-director passa a designar-se por educador-especialista, letra H.

Decreto-Lei 360/86 1986-10-28

Os lugares das categorias referidas no artigo anterior serão extintos à medida que forem vagando, sendo preenchidos por igual número de indivíduos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio.

Decreto-Lei 360/86 1986-10-28

As alterações ao quadro do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas decorrentes da aplicação deste diploma serão efectuadas no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Decreto-Lei 360/86 1986-10-28

É revogada a Portaria n.º 986/82, de 20 de Outubro, na parte respeitante ao pessoal de educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Manuel Carlos Carvalho Fernandes.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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