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Decreto-Lei n.º 361/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 361/86 1986-10-28

Decreto-Lei n.º 361/86

de 28 de Outubro

Importando regularizar as operações em atraso em que, num curto período em que actividade bancária não se processou com inteira normalidade, foram utilizadas letras, livranças e extractos de factura

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 361/86 1986-10-28

As letras, livranças e extractos de factura cujo último dia de pagamento e apresentação a protesto tenha ocorrido nos dias 9 e 10 de Julho de 1986 passam a ter como último dia de pagamento e de apresentação a protesto as seguintes datas

(ver documento original)

Decreto-Lei 361/86 1986-10-28

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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