Legislator Case Law & Legislation
222239440 PT

Portaria n.º 292/2023

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 292/2023 2023-09-29

Portaria n.º 292/2023

de 29 de setembro

Sumário: Alteração à Portaria n.º 224/2019, que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, todas as embalagens individuais de produtos do tabaco devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

Com o intuito de conferir suporte ao referido elemento de segurança, foi criada a estampilha prevista na Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, para as embalagens individuais de cigarros e tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.

Considerando que a referida estampilha passa a ser aplicável aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024, torna-se necessário alargar o âmbito de aplicação da mencionada portaria, passando a contemplar todos os produtos do tabaco, de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte

Portaria 292/2023 2023-09-29

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho.

Portaria 292/2023 2023-09-29

Alteração à Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.

2 - [...]

3 - [...]

Portaria 292/2023 2023-09-29

[...]

1 - As estampilhas devem ser requisitadas à INCM por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sítio das 'Declarações Eletrónicas' da área aduaneira

a) Pelos operadores económicos, no caso de deterem o estatuto de depositário autorizado, destinatário registado ou destinatário registado temporário;

b) Pela estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas, no caso de operadores económicos não mencionados na alínea anterior.

2 - [...]

3 - [...]

Portaria 292/2023 2023-09-29

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia a seguinte à sua publicação.

2 - Quanto aos produtos do tabaco que não sejam cigarros ou tabaco de enrolar, as alterações previstas no artigo 2.º aplicam-se àqueles que forem produzidos ou introduzidos em livre prática a partir de 20 de maio de 2024.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 11 de setembro de 2023.

116894928

Portaria 292/2023 2023-09-29

[...]

1 - As estampilhas são apostas nas embalagens individuais dos produtos do tabaco nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nos armazéns de depósito temporário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas podem ser remetidas para outros Estados membros, para efeitos de aposição nas embalagens individuais dos produtos do tabaco durante o processo de fabrico, sendo este procedimento obrigatório no caso de receção de produtos por destinatários registados e destinatários registados temporários.

3 - [...]

4 - [...]»

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →