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Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/A

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 21/86/A 1986-10-27

Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/A

Zona franca de Santa Maria - Incentivos financeiros

Em execução do Decreto-Lei n.º 34/82, de 4 de Fevereiro, que autorizou a criação da zona franca de Santa Maria, o Decreto Regulamentar n.º 54/82, de 23 de Agosto, estabeleceu desde logo alguns incentivos aduaneiros de que beneficiarão as empresas que ali vierem a instalar-se.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 501/85, de 28 de Dezembro, veio determinar quais os incentivos fiscais que poderão ser concedidos àquelas empresas de acordo com critérios de prioridade económica ou social a definir pelo Governo Regional.

Considera-se chegada agora a altura não só de fixar tais critérios mas também, à semelhança do que acontece noutras zonas francas, de definir igualmente os incentivos financeiros mais necessários à atracção de investimentos para Santa Maria, colocando-a assim numa posição concorrencial com outras zonas francas espalhadas pelo mundo.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, aprovou o seguinte

Decreto Legislativo Regional 21/86/A 1986-10-27

1 - As empresas que venham a ser instaladas na zona franca de Santa Maria poderão beneficiar dos seguintes incentivos financeiros

a) Até 100% do custo de formação profissional dos trabalhadores nacionais, residentes na Região Autónoma dos Açores, que se encontrem ao seu serviço;

b) Até 50% do custo de ocupação estabelecido para os edifícios ou lotes de terreno durante um período máximo de cinco anos;

c) Até 50% dos custos de construção de edifícios destinados à instalação de unidades industriais;

d) Até 50% dos custos de aquisição de equipamento e maquinaria novos necessários à implantação, reconversão ou expansão das unidades produtivas.

2 - Os incentivos previstos no número anterior poderão ser atribuídos sob a forma de subsídios reembolsáveis ou de fundo perdido.

Decreto Legislativo Regional 21/86/A 1986-10-27

A atribuição dos incentivos previstos no artigo anterior será feita em regime contratual, devendo atender-se na respectiva concessão, segundo prioridades a regulamentar e que terão em conta algum dos seguintes critérios

Formação de emprego;

Valorização profissional;

Aproveitamento de recursos naturais regionais;

Formação de valor acrescentado;

Revitalização de estruturas existentes;

Melhoria da balança de pagamentos;

Prioridade sectorial;

Criação de actividades subsidiárias fora da zona franca.

Decreto Legislativo Regional 21/86/A 1986-10-27

Os incentivos previstos no artigo 1.º e a ponderação dos critérios enunciados no artigo 2.º serão objecto de regulamentação governamental, tendo em conta os objectivos definidos nos planos anual e de médio prazo.

Decreto Legislativo Regional 21/86/A 1986-10-27

A atribuição dos incentivos estabelecidos no presente diploma será feita por resolução do Conselho do Governo, mediante proposta do departamento regional com tutela sobre o serviço que administrar a zona franca.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Setembro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.

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