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Decreto-Lei n.º 357/86

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 357/86 1986-10-25

Decreto-Lei n.º 357/86

de 25 de Outubro

1. A concretização das novas soluções informáticas à aplicação da identificação civil, cujo início de processamento está previsto para Outubro do corrente ano, implica a introdução de algumas alterações no regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Centro de Identificação ao Civil e Criminal.

Uma das consequências da utilização da informática na emissão dos bilhetes de identidade consiste na necessidade de eliminar as operações de averbamento, ou seja, as destinadas à alteração dos elementos de identificação constantes do bilhete de identidade. Com efeito, os pedidos de averbamento pressupunham o preenchimento manual dos títulos de identidade, mediante a inscrição dos mesmos, que conservavam a validade inicial que lhes havia sido atribuída, das alterações ocorridas nos elementos de identificação.

Com a adopção das soluções informáticas e a consequente emissão dos títulos de identidade por computador, tornou-se impraticável a sua actualização manual: quer isto dizer que qualquer alteração de elementos dá necessariamente origem a outro bilhete de identidade, mediante recurso à operação de renovação, pelo que o documento de identificação passa a ter um novo prazo de validade. Ou seja, deixa de poder falar-se no averbamento do título anterior para ocorrer uma situação de renovação do bilhete de identidade, tal como já hoje se verifica em várias situações, mormente nos casos de caducidade do respectivo prazo de validade.

2. A fotografia do respectivo titular é um dos elementos de identificação constantes do bilhete de identidade, pelo que o pedido deste documento deve ser acompanhado por «duas fotografias actuais do requerente, em tons de preto e branco e com boas condições de identificação» [artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro].

A utilização da fotografia a preto e branco em documentos de identificação encontra-se progressivamente ultrapassada do ponto de vista tecnológico, sendo prática comum nos demais países europeus o emprego da fotografia a cores, o que contribui para uma melhor apresentação do título de identidade e para uma melhor qualidade desse elemento fundamental de identificação que é a fotografia. Nestes termos, justifica-se que desde já se estabeleça o princípio da utilização nos bilhetes de identidade de fotografia a cores, concedendo-se o prazo de um ano durante o qual será ainda possível o emprego da fotografia a preto e branco, por forma a evitarem-se incómodos pessoais aos requerentes de bilhete de identidade, proporcionando-se um prazo suficiente para a adaptação tecnológica necessária com vista à obtenção generalizada de fotografias a cores de boa qualidade.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 357/86 1986-10-25

É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro.

Decreto-Lei 357/86 1986-10-25

Os artigos 5.º, 6.º, 13.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 357/86 1986-10-25

Durante o prazo de um ano, contado a partir da entrada em vigor do presente diploma, as duas fotografias a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, podem ser em tons de preto e branco.

Decreto-Lei 357/86 1986-10-25

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 357/86 1986-10-25

1 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos

a) Duas fotografias actuais do requerente, a cores e com boas condições de identificação;

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 357/86 1986-10-25

1 - ...

2 - ...

3 - O bilhete de identidade deve ser renovado quando expire o prazo de validade, se encontre em mau estado de conservação, em caso de perda, destruição ou extravio ou ainda quando os seus elementos de identificação sejam alterados.

4 - ...

5 - ...

Decreto-Lei 357/86 1986-10-25

O número individual atribuído na primeira emissão manter-se-á na renovação e será o mesmo do processo individual correspondente.

Decreto-Lei 357/86 1986-10-25

1 - ...

2 - Qualquer entidade pública perante a qual sejam usados bilhetes de identidade nulos deve apreendê-los e remetê-los ao Centro de Identificação Civil e Criminal, onde aguardarão que os interessados requeiram a sua renovação.

Decreto-Lei 357/86 1986-10-25

1 - As conservatórias do registo civil, quando praticarem actos que obriguem à apresentação do bilhete de identidade e envolvam a alteração de qualquer dos elementos nele inscritos, devem promover que o interessado requeira a sua renovação, retendo, para tanto, o bilhete apresentado.

2 - Decorrido o prazo de 60 dias a contar da data em que se tenha verificado a alteração do elemento de identificação sem que a renovação devida tenha sido requerida, o conservador deve enviar o bilhete de identidade retido ao Centro de Identificação Civil e Criminal, comunicando-lhe por ofício a sua desactualização e em que consiste.

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