Legislator Case Law & Legislation
222215 PT

Decreto-Lei n.º 355/86

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 355/86 1986-10-24

Decreto-Lei n.º 355/86

de 24 de Outubro

Desde 1977 que a orgânica regional prevista pela Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, se encontra por regulamentar. Cabe à Assembleia da República, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, proceder a tal tarefa. Porém, existindo já estruturas aos níveis central e sectorial do planeamento e sendo esta uma matéria em cuja prossecução o Governo está altamente empenhado, entende-se que há que proporcionar condições às estruturas regionais que existem e beneficiam de uma larga experiência acumulada ao longo dos últimos anos no sentido de colaborarem no processo de planeamento, mesmo que ainda de uma forma transitória. A dinâmica própria do processo de planeamento exige que, na lacuna existente, se possa cometer às comissões de coordenação regional a responsabilidade de cooperar com os órgãos central e sectoriais na elaboração dos diferentes planos, aproveitando-se, assim, e na impossibilidade constitucional de desde já se estabelecer uma estrutura de carácter definitivo, a capacidade e experiência acumuladas pelas comissões de coordenação regional.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 355/86 1986-10-24

O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 355/86 1986-10-24

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 355/86 1986-10-24

Enquanto não for definido o esquema dos órgãos de planeamento regional, as comissões de coordenação regional exercerão as funções referidas no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →