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Portaria n.º 20296

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 20296 1964-01-04

Portaria n.º 20296

O desenvolvimento registado nas pescas nos últimos anos mostra a conveniência de se actualizar a composição da Comissão Central de Pescarias, dotando-a de elementos que, pela sua formação e especialização, lhe permitam desempenhar cabalmente as funções de organismo de estudo e consulta do Ministério da Marinha em assuntos de pesca.

Acresce que, instituídas as Corporações, em virtude do que dispõe a alínea c) do artigo 8.º do Decreto n.º 41290, de 23 de Setembro de 1957, a Corporação da Pesca e Conservas deve estar representada na Comissão, o que actualmente se não verifica.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 2.º da Portaria n.º 15782, de 20 de Março de 1956, alterado pela Portaria n.º 16473, de 20 de Novembro de 1957, passe a ter a seguinte redacção

Portaria 20296 1964-01-04

A Comissão Central de Pescarias tem a seguinte constituição

Presidente: o director das Pescarias ou um oficial general ou superior de marinha, na situação de reserva.

Vogais natos

a) O director das Pescarias, quando não seja o presidente da Comissão;

b) O consultor jurídico do Ministério da Marinha;

c) O professor de Direito Marítimo Internacional da Escola Naval;

d) O director do Instituto de Biologia Marítima;

e) O chefe da 2.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante;

f) O subdirector das Pescarias;

Vogais de nomeação

g) Um representante do Gabinete de Estudos das Pescas;

h) Um naturalista versado em assuntos de biologia marítima e de pesca;

i) Um engenheiro construtor naval versado em assuntos de pesca;

j) Um economista;

k) Um representante da secção da pesca da Corporação da Pesca e Conservas;

l) Um representante da secção das conservas de peixe da Corporação da Pesca e Conservas;

m) Um representante da Junta Central das Casas dos Pescadores;

n) Um representante de cada um dos grémios da pesca;

o) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas.

§ único. Além de um oficial da Armada, no activo ou na reserva, que servirá de secretário sem voto, podem ainda fazer parte da Comissão, como vogais de nomeação e até seis, outras individualidades, militares ou civis, de reconhecida competência em assuntos das atribuições da Comissão, as quais, de preferência, serão escolhidas de entre os membros das outras comissões consultivas de pesca da Direcção-Geral da Marinha, ou que nesta tenham a sua sede.

Ministério da Marinha, 4 de Janeiro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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