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Portaria n.º 113-B/2002

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 113-B/2002 2002-02-06

Portaria n.º 113-B/2002

de 6 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, foi regulamentada a tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública obtidos por entidades que não tenham em território português residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, aos quais os rendimentos possam ser imputáveis.

De acordo com o estatuído no respectivo n.º 3 do artigo 1.º, os valores do Tesouro susceptíveis de benefeciarem da isenção de IRS e IRC consagrada no n.º 1 do mesmo artigo são definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que sejam acrescentados à lista publicada através da Portaria n.º 377-A/94, de 15 de Junho, os valores mobiliários representativos de dívida pública emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9-A/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 10, de 12 de Janeiro de 2002.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 6 de Fevereiro de 2002.

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