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Portaria n.º 1010/98

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1010/98 1998-12-04

Portaria n.º 1010/98

de 4 de Dezembro

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, a participação emolumentar dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado deve ser actualizada periodicamente.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte

1.º O quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, é actualizado em 10%.

2.º O n.º 2.º da Portaria n.º 474/98, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

«2.º Deixa de ser aplicável, no que se refere aos cartórios privativos do protesto de letras, o regime previsto nos n.os 5.º da Portaria n.º 669/90, de 14 de Agosto, e 3.º da Portaria n.º 670/90, da mesma data, salvo se o mesmo se apresentar como mais favorável do que o previsto no número anterior.»

3.º O n.º 1.º da presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e o n.º 2.º produz efeitos desde 1 de Setembro de 1998.

Ministério da Justiça.

Assinada em 13 de Novembro de 1998.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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