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Decreto-Lei n.º 297/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 297/86 1986-09-19

Decreto-Lei n.º 297/86

de 19 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, estabelece que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente compete aos municípios, podendo exercê-la ou por exploração directa ou mediante regime de concessão a empresas públicas.

Tratando-se o sector cooperativo de um sector autónomo não sujeito às limitações legais, justifica-se plenamente, no sentido de alargar o âmbito opcional dos municípios, a possibilidade de outorga de concessões de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a cooperativas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 297/86 1986-09-19

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Por cooperativas.

4 - ...

a) ...

b) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Decreto-Lei 297/86 1986-09-19

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

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