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222013 PT

Decreto-Lei n.º 294/86

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 294/86 1986-09-19

Decreto-Lei n.º 294/86

de 19 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, operou a nacionalização das posições sociais não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado da PESCRUL - Sociedade de Pescas de Crustáceos, S. A. R. L. Desde então, o Estado tem exercido a sua tutela sobre a empresa, assimilando-a a empresa pública, muito embora não detenha a totalidade do capital social.

Dada, porém, a dimensão, o objecto e as características da actividade da PESCRUL, e tendo em conta os resultados obtidos, não parece esta a melhor forma de imprimir à gestão da empresa uma maior dinâmica e uma maior eficácia.

A transferência desta participação maioritária do Estado para a entidade naturalmente vocacionada para a gerir, o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., visa atingir este objectivo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 294/86 1986-09-19

1 - É transferida, por força do presente diploma e para todos os efeitos legais, a titularidade das participações representativas do capital pertencentes ao Estado da PESCRUL - Sociedade de Pescas de Crustáceos, S. A. R. L., adiante designada por «Sociedade», para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.

Decreto-Lei 294/86 1986-09-19

A Sociedade mantém a sua personalidade jurídica, a sua actual denominação e a forma de sociedade anónima, conservando todos os bens, direitos e obrigações que integrem o seu património.

Decreto-Lei 294/86 1986-09-19

A Sociedade rege-se pelos seus estatutos, pelas disposições do presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

Decreto-Lei 294/86 1986-09-19

1 - O valor das participações referidas no artigo 1.º será fixado com base nos princípios previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, podendo ser transformado em capital do IPE -Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor das participações corresponderá ao valor substancial da Sociedade referente a 31 de Dezembro de 1985.

Decreto-Lei 294/86 1986-09-19

Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à alienação de acções nacionalizadas, bem como da participação maioritária do sector público no capital da Sociedade, os futuros aumentos de capital da Sociedade poderão ser subscritos quer por entidades do sector público, quer do sector privado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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