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221982 PT

Portaria n.º 521/86

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 521/86 1986-09-13

Portaria n.º 521/86

de 13 de Setembro

Considerando que as disposições estabelecidas sobre a utilização de aditivos nos alimentos compostos para animais devem ser constantemente adaptadas aos novos conhecimentos científicos e técnicos;

Considerando que os progressos alcançados no campo analítico permitem especificar a composição química dos factores antibióticos da tilosina e, por consequência, limitar a autorização deste aditivo ao fosfato de tilosina;

Considerando que é necessário reduzir o teor máximo de cobre nos alimentos destinados a ovinos. de maneira que fiquem cobertas as necessidades fisiológicas reais destes animais sem lhes provocar efeitos desfavoráveis;

Considerando que a utilização do antibiótico flavofosfolipol foi experimentado, com sucesso, em coelhos

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que nos anexos à Portaria n.º 748/85, de 1 de Outubro, sejam introduzidas as seguintes alterações

1.º No anexo I

a) No título «A - Antibióticos», para o aditivo E 713 «Tilosina», nas colunas «Princípio activo ou nome do produto» e «Descrição ou designação química», passem a constar, respectivamente, as seguintes indicações: «Fosfato de tilosina» e «Macrolido produzido por Streptomyces fradiae. Composição dos factores antibióticos (ver nota 1): a) tilosina C(índice 46)H(índice 77)O(índice 17)N: mínimo 80%; b) desmicosina C(índice 39)H(índice 65)O(índice 14)N; c) macrocina C(índice 45)H(índice 75)O(índice 17)N; d) relomicina C(índice 46)H(índice 79)O(índice 17)N; a) + b) + c) + d): mínimo 95%».

b) No título «I - Oligoelementos», para o aditivo E 4 Cobre (Cu), a indicação 2 (total de Cu) que figura na coluna «Teor máximo do elemento g/100 kg de alimento completo)», referente a ovinos, seja substituída por 1,5 (total de Cu);

c) No título «D - Coccidiostáticos e outras substâncias de efeito específico», na coluna «Idade», para os produtos «Lasalocido de sódio» e «Monensina-sódio», seja acrescentada a expressão «Até à 16.ª semana».

(nota 1) Segundo o método de análise da British Pharmacopeia (Veterinary, 1985).

2.º No anexo II, no título «A-Antibióticos», seja acrescentado o aditivo constante do anexo à presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 20 de Agosto de 1986.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

ANEXO II

A - Antibióticos

(ver documento original)

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