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Decreto-Lei n.º 302/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 302/86 1986-09-20

Decreto-Lei n.º 302/86

de 20 de Setembro

Convém dotar a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias - criada pelo Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro - dos indispensáveis meios humanos que permitam acorrer adequadamente às complexas tarefas a que é chamada a assumir no quadro das Comunidades.

As fontes e as formas de recrutamento em vigor não abrangem, contudo, o universo possível e desejável, designadamente os casos das empresas públicas ou nacionalizadas e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, mas cujo substracto pessoal se rege pela lei geral do trabalho.

Considerando a premência que se põe para a aludida Representação, numa óptica de interesse nacional, em assegurar igualmente o contributo dos técnicos ao serviço dessas instituições

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 302/86 1986-09-20

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 302/86 1986-09-20

O presente diploma produz efeitos desde 5 de Novembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Decreto-Lei 302/86 1986-09-20

1 - Os funcionários dos diferentes ministérios e do Banco de Portugal e os trabalhadores das empresas públicas ou nacionalizadas que vierem a integrar a Representação Permanente são propostos pelos competentes membros do Governo e requisitados aos respectivos serviços por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os funcionários dependentes dos governos das regiões autónomas que vierem a integrar a Representação Permanente são propostos pelos respectivos presidentes dos governos e requisitados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - Às requisições a que se referem os números anteriores é supletivamente aplicável o regime previsto na lei geral.

4 - Sem prejuízo das competências atribuídas aos membros do Governo mencionados no n.º 1 do presente artigo, aos trabalhadores dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, mas vinculados por contrato individual de trabalho, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho.

5 - As requisições a que se referem os números anteriores serão feitas pelo período de quatro anos, podendo ser renovadas, excepcionalmente, por iguais períodos.

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