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Decreto-Lei n.º 301/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 301/86 1986-09-20

Decreto-Lei n.º 301/86

de 20 de Setembro

À Delegação Permanente de Portugal junto da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), criada pelo Decreto-Lei n.º 74-A/79, de 5 de Abril, está cometido o encargo de assegurar a ligação com aquela organização internacional.

No âmbito dessa representação são vastas e complexas as atribuições a que tem de ocorrer. Cabe, pois, dotá-la dos necessários meios humanos, colmatando desde já algumas lacunas entretanto recenseadas.

Considerando que o primitivo quadro jurídico não previa o acesso a outras fontes de recrutamento possíveis, concretamente de técnicos ao serviço de institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, mas vinculados pela lei geral do trabalho, e julgados imprescindíveis pela sua experiência ou formação;

Considerando a importância de que se reveste para o Estado garantir também o contributo desses técnicos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 301/86 1986-09-20

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74-A/79, de 5 de Abril, passa a ter a seguínte redacção

Decreto-Lei 301/86 1986-09-20

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Decreto-Lei 301/86 1986-09-20

1 - Os membros permanentes da Delegação poderão também ser requisitados a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, por despacho do Primeiro-Ministro, precedendo a sua nomeação nos termos do artigo 5.º

2 - Às requisições a que se refere o número anterior é supletivamente aplicável o regime previsto na lei geral.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º e da competência conferida ao Primeiro-Ministro por força do n.º 1 deste artigo, aos membros permanentes requisitados aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e a estes vinculados por contrato individual de trabalho é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho.

4 - Sempre que a requisição recair em funcionários dependentes dos governos das regiões autónomas deverá ser obtida a prévia anuência dos respectivos presidentes.

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