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Decreto-Lei n.º 306/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 306/86 1986-09-22

Decreto-Lei n.º 306/86

de 22 de Setembro

1. A Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, com estatuto aprovado por alvará de 23 de Setembro de 1968, veio substituir a Caixa de Reformas dos Jornalistas, criada pelo Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de 1943, integrando-se assim no sistema instituído pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.

O referido estatuto definiu o âmbito da Caixa em função da obrigatoriedade de quotização para o respectivo sindicato e tal circunstância funcionou como pressuposto de inscrição nas instituições de previdência.

Por força da consagração constitucional do princípio de liberdade de associação, é posta em causa a subsistência do âmbito restritivo da Caixa, estabelecido em razão da qualidade de sindicalizado.

Mantendo-se embora plenamente válidos os princípios que delimitam o âmbito das caixas de actividade em função do efectivo exercício da actividade e conciliando aqueles princípios com o disposto na Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, que define o Estatuto do Jornalista e faz depender do exercício efectivo da actividade e respectiva habilitação profissional a qualidade de jornalista profissional, não relevando para o efeito a forma como a actividade é desenvolvida, impõe-se a alteração do Estatuto da Caixa, como forma de proceder a uma harmonização da legislação em presença, abrangendo todos quantos exerçam a actividade.

2. A par das razões de fundo invocadas no sentido da adequação do Estatuto da Caixa à legislação laboral entretanto publicada, também as alterações operadas no âmbito específico da legislação de segurança social impõem o mesmo procedimento.

De facto, a reestruturação do regime de segurança social para os trabalhadores independentes, operada pelo Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, ao conferir a gestão deste regime ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais no que respeita ao aspecto específico dos trabalhadores autónomos, impediu que a Caixa abrangesse no seu âmbito os jornalistas que exercem a sua profissão em regime livre.

Razões de ordem pragmática e de justiça sócio-profissional determinam que se proceda ao alargamento de âmbito da Caixa no sentido de abranger os profissionais do sector que exerçam a sua actividade de forma autónoma.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 306/86 1986-09-22

O n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Caixa de previdência e Abono de Família dos Jornalistas passa a ter a seguinte redacção

1 - Integram o âmbito da Caixa os jornalistas profissionais que exerçam a sua actividade na forma considerada por conta de outrem ou em regime livre, bem como os directores dos jornais que exerçam funções remuneradas.

Decreto-Lei 306/86 1986-09-22

O alargamento de âmbito da Caixa por efeito da redacção dada pelo artigo anterior ao n.º 1 do artigo 3.º do seu Estatuto determina que aquela instituição passe a gerir o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, previsto no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, e legislação complementar no que respeita aos jornalistas profissionais que exerçam actividade em regime livre.

Decreto-Lei 306/86 1986-09-22

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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