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Decreto-Lei n.º 307/86

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 307/86 1986-09-22

Decreto-Lei n.º 307/86

de 22 de Setembro

A protecção social dos trabalhadores por conta própria tem vindo a desenvolver-se progressivamente, tendo em vista assegurar a cobertura dos principais riscos sociais que põem em causa a capacidade de ganho dos trabalhadores e a sua suficiência perante encargos familiares.

Face à diversidade de situações empresariais e económicas dos trabalhadores por conta própria foi estabelecida, por razões de equidade no respectivo regime, uma taxa contributiva menor do que a aplicável em relação aos trabalhadores subordinados, a qual é, ainda, modulada em função dos rendimentos auferidos pelos comerciantes em nome individual.

Situação que merece também ser ponderada é a da obrigatoriedade de pagamento de contribuições por parte dos trabalhadores por conta própria quando estes, por virtude de actividade profissional subordinada, se encontram obrigatoriamente abrangidos por outro regime cuja protecção social é igual ou superior à do regime geral dos trabalhadores independentes.

A referida isenção não põe em causa a possibilidade de as mesmas se manterem vinculadas ao regime dos trabalhadores independentes para efeito de melhorarem a sua protecção nos riscos de invalidez, velhice e morte.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 307/86 1986-09-22

(Objectivo)

Ficam isentos da obrigação de contribuir para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes os empresários em nome individual e os profissionais livres que exerçam, em acumulação, outra actividade laboral, nos termos dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 307/86 1986-09-22

(Condições para a isenção)

1 - São condições para o reconhecimento do direito à isenção referida no artigo anterior

a) O trabalhador auferir, da actividade laboral exercida em acumulação com a actividade por conta própria, rendimento mensal não inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores;

b) O trabalhador estar vinculado, em função de actividade laboral exercida em acumulação com a actividade por conta própria, a um regime obrigatório de protecção social cujo esquema de prestações cubra a totalidade de eventualidades protegidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes.

2 - O esquema suplementar de protecção social dos empregados bancários definido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é assimilado, para os efeitos deste diploma, a regime obrigatório de protecção social enquanto os trabalhadores do sector bancário não forem integrados no regime geral de segurança social.

Decreto-Lei 307/86 1986-09-22

(Pensionistas)

O disposto no artigo 1.º aplica-se igualmente aos trabalhadores independentes que, concomitantemente, sejam pensionistas de invalidez ou velhice de regimes obrigatórios de protecção social que reúnam, durante o período de actividade, as condições referidas no artigo 2.º, alínea b).

Decreto-Lei 307/86 1986-09-22

(Provas)

1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º devem os empresários em nome individual e os profissionais livres fazer prova, junto da instituição de segurança social da área da sua residência, da efectiva existência das condições exigidas para a isenção prevista naquele dispositivo legal.

2 - A apresentação das provas deverá ter lugar no momento da declaração do início da actividade por conta própria ou no decurso do mês seguinte àquele em que se iniciar a outra situação laboral.

Decreto-Lei 307/86 1986-09-22

(Vinculação ao regime)

1 - A existência das condições para a isenção da obrigação de contribuir não prejudica a obrigação de vinculação ao regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes e a renovação anual das provas da manutenção daquelas condições.

2 - Nos casos em que cesse a actividade laboral que determinou a isenção da obrigação de contribuir para o regime dos independentes fica o trabalhador obrigado a declarar tal circunstância à instituição de segurança social a que se encontre vinculado na qualidade de empresário em nome individual ou de profissional livre, no prazo de 30 dias.

Decreto-Lei 307/86 1986-09-22

(Contribuição facultativa)

Os empresários em nome individual e os profissionais com condições para ficarem isentos da obrigação de contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos deste diploma, podem contribuir facultativamente para este regime em relação às eventualidades de invalidez, velhice e morte, em condições a regulamentar.

Decreto-Lei 307/86 1986-09-22

(Regime contributivo)

1 - O valor das contribuições dos trabalhadores que requeiram a contribuição facultativa prevista no artigo anterior é calculado à taxa de 12%.

2 - A base de incidência contributiva é a que vigora para os trabalhadores independentes não isentos de obrigação de contribuir, com o limite mínimo do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e o limite máximo de oito vezes aquele valor.

Decreto-Lei 307/86 1986-09-22

(Cessação da obrigação de contribuir)

1 - Os empresários em nome individual e os profissionais livres nas condições previstas no artigo 1.º que já estivessem, à data da entrada em vigor do presente diploma, vinculados ao regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes devem apresentar as provas de vinculação a outro regime de protecção social obrigatório em função da situação laboral exercida em acumulação com a actividade por conta própria, para efeitos de cessação da obrigatoriedade de contribuir para o regime dos independentes.

2 - A obrigação de contribuir cessa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da prova a que se refere o número anterior.

3 - O cumprimento do disposto no n.º 1 não determina o direito à restituição de contribuições entretanto pagas para o regime dos trabalhadores independentes, quer as mesmas sejam anteriores, quer posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 307/86 1986-09-22

(Aplicação às regiões autónomas)

O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações.

Decreto-Lei 307/86 1986-09-22

(Revogação)

Ficam revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 8/82, de 17 de Janeiro, e da legislação complementar que disponham em contrário do determinado no presente diploma.

Decreto-Lei 307/86 1986-09-22

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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