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Decreto-Lei n.º 308/86

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 308/86 1986-09-23

Decreto-Lei n.º 308/86

de 23 de Setembro

Considerando-se que, com a publicação no Jornal Oficial dos Comunidades do Regulamento CEE n.º 1069/86, de 8 de Abril, entrado em vigor em 15 do mesmo mês, se impõe adoptar na Pauta portuguesa, quer directamente quer por reflexo com preceitos específicos do Tratado de Adesão, as providências pautais aplicadas pela CEE na sua Pauta;

Convindo aproveitar o ensejo para corrigir alguns lapsos e gralhas do Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril, que, com efeitos a partir de 1 de Março, alterou a Pauta dos Direitos de Importação e as taxas dos direitos aplicáveis às mercadorias da CEE e da EFTA como primeira incidência pautal da adesão de Portugal às Comunidades Europeias

O Governo, no uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto-Lei 308/86 1986-09-23

As seguintes disposições preliminares, as notas às secções e aos capítulos e a nomenclatura constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril, que modificou a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, são substituídas na coluna «Alterações» pela forma a seguir indicada

a) Em «1 - Alterações ao sumário e às disposições preliminares»

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b) Em «2 - Alterações das notas às secções e capítulos»

(ver documento original)

c) Em «3 - Alterações de nomenclatura decorrentes de modificação da Pauta Aduaneira Comum»

(ver documento original)

Decreto-Lei 308/86 1986-09-23

Os artigos pautais 04.04, B, a 10.06 insertos em «4 - Alterações às notas de posição ou subposição decorrentes da harmonização com a Pauta Aduaneira Comum», no mesmo anexo I, são substituídos pela forma seguinte

(ver documento original)

Decreto-Lei 308/86 1986-09-23

1 - As novas taxas da coluna da pauta geral insertas no anexo II do Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril, passam a ser as indicadas no anexo A, para os artigos pautais neste especificados.

2 - O artigo pautal 20.06, B, I, f), 2, aa) referido em primeiro lugar no anexo II é alterado para 20.06, B, I, f), 1, aa).

3 - O artigo pautal 61.01 referido em último lugar no anexo II é alterado para 61.10.

Decreto-Lei 308/86 1986-09-23

O anexo III e o n.º 2 do anexo IV do mesmo Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril, são substituídos, respectivamente, pelos anexos B e C ao presente diploma.

Decreto-Lei 308/86 1986-09-23

A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as modificações posteriormente operadas, é alterada nos termos indicados no anexo D.

Decreto-Lei 308/86 1986-09-23

O disposto nos artigos 1.º a 4.º retroage a 1 de Março de 1986; o artigo 5.º produz efeitos a partir de 15 de Abril de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO A

(Alteração do anexo II do Decreto-Lei n.º 72/86)

ANEXO II

Novas taxas da coluna da pauta geral

(ver documento original)

ANEXO B

(Para substituição do anexo III do Decreto-Lei n.º 72/86)

ANEXO III

Eliminação ou redução dos direitos residuais a que se refere o artigo 4.º

(ver documento original)

ANEXO C

(Para substituição do n.º 2 do anexo IV do Decreto-Lei n.º 72/86)

ANEXO IV

1 - Eliminação de notas às posições a subposições, bem como das suas referências nos dizeres pautais

...

2 - Introdução de novas notas às posições e subposições e remuneração das existentes

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ANEXO D

I

(ver documento original)

II

Na subposição 85.15, A, III, b), 2, bb), da Pauta é suprimida a referência (23).

Nas subposições 85.15, A, III, b), 2, bb), 22, 85.15, A, III, b), 2, bb), 44, e 85.15, A, III, b), 2, bb), 55, da Pauta é inserida, em cada uma delas, imediatamente a seguir ao respectivo dizer, a referência (23).

É criada a nota (35), a inserir no final do capítulo 85 da Pauta, imediatamente a seguir à nota (34), com o seguinte texto

(35) Os aparelhos de peso superior a 5 kg por unidade ficam sujeitos à taxa de 23,6% ad valorem.

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