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Decreto-Lei n.º 338/86

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 338/86 1986-10-02

Decreto-Lei n.º 338/86

de 2 de Outubro

No quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas, figuravam as categorias de encarregado de armazém e de fiel de armazém, a que correspondiam, respectivamente, as letras de vencimento N e Q.

Sucede, porém, que o Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, que aprovou o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas (hoje Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), procedeu à reestruturação e revalorização da categoria de fiel de armazém, convertendo-a em carreira que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento L, O e Q, mas não se debruçou sobre a situação da categoria de encarregado de armazém, que, por não exibir diferenças relevantes de conteúdo funcional, poderia ter sido solucionada mediante a reabsorção por aquela carreira.

Daí resultou que no quadro da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Portaria n.º 672/82, de 7 de Julho, ao abrigo e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, continuassem a coexistir duas categorias que possuem conteúdos funcionais semelhantes, com a agravante de se ter promovido uma injustificada inversão de posições do nível salarial geradora de anomalias que urge sanar.

Também e mercê da publicação do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, já referido, foi introduzida no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas a categoria de servente, a que corresponde a letra de vencimento T.

A criação daquela categoria teve em vista englobar sob a mesma designação funcional trabalhadores que desempenhavam funções pré-profissionais na área das várias carreiras operárias, pelo que a sua actividade nada tinha de similar com a dos serventes que existem na generalidade dos serviços públicos e por isso lhe foi atribuída a letra T e não a U com que estes são remunerados.

Daí o facto de a actividade exercida pela generalidade daquele pessoal corresponder àquela que a partir da publicação da Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro, tem sido desempenhada pelos titulares das categorias de aprendiz, ajudante e praticante, sem que isso lhe possibilite o ingresso na base das carreiras operárias, tal como acontece em relação ao pessoal provido nestas últimas três categorias.

Tal situação tem vindo a provocar por parte daquele pessoal um vincado sentimento de injustiça e frustração após ter constatado que o Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, ignorando a sua situação, extinguiu tal categoria, retirando-lhe as perspectivas de acesso à carreira operária à qual sempre esteve afecto e portanto legitimadas pelo exercício de funções inerentes à sua área funcional.

Assim

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 de artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 338/86 1986-10-02

Os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem providos na categoria de encarregado de armazém do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas transitam para a categoria de fiel de armazém principal desde que possuam ou logo que perfaçam 10 anos de serviço na categoria.

Decreto-Lei 338/86 1986-10-02

Enquanto não satisfizerem as condições do artigo anterior, os restantes encarregados de armazém de mesmo quadro transitarão para a categoria de fiel de armazém de 1.ª classe, mas manterão a letra de vencimento N.

Decreto-Lei 338/86 1986-10-02

A carreira de fiéis de armazém a que se referem o artigo 70.º e o mapa I do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, é considerada carreira horizontal, obedecendo a mudança de classe à permanência de cinco anos na classe anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

Decreto-Lei 338/86 1986-10-02

A integração do pessoal nas categorias referidas nos artigos anteriores efectuar-se-á diplomas individuais de provimento, sem observância de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal Contas e a publicação no Diário da República.

Decreto-Lei 338/86 1986-10-02

A alteração do quadro de pessoal da junta Autónoma de Estradas conducente à concretização das medidas constantes dos artigos 1.º e 2.º far-se-á com observância da lei geral em vigor, designadamente de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Decreto-Lei 338/86 1986-10-02

Considera-se revogado o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, nas matérias que forem incompatíveis com a natureza de carreira horizontal reconhecida por este diploma aos fiéis de armazém.

Decreto-Lei 338/86 1986-10-02

Os serventes providos nos lugares do quadro da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, que reúnam os requisitos de tempo, habilitações e maioridade previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, poderão ingressar nas categorias das carreiras operárias correspondentes às funções efectivamente exercidas mediante aprovação em concurso de provas práticas de conhecimentos.

Decreto-Lei 338/86 1986-10-02

O tempo de serviço prestado pelos actuais serventes do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas é considerado como prestado nas categorias de aprendiz, ajudante e praticante, exclusivamente para efeitos de ingresso na base das carreiras operárias do referido quadro.

Decreto-Lei 338/86 1986-10-02

Poderão também candidatar-se às categorias de base das carreiras operárias, mediante concurso interno de provas práticas de conhecimentos, os indivíduos que reúnam as condições na lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão do Oliveira Martins.

Promulgado em 11 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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