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Decreto Regulamentar n.º 49/86

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 49/86 1986-10-02

Decreto Regulamentar n.º 49/86

de 2 de Outubro

Na sequência do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio, que veio regulamentar a criação das regiões demarcadas do queijo, estabelece-se no presente diploma legal a Região Demarcada do Queijo de Azeitão.

Os factores naturais edafo-climáticos próprios das serras da Arrábida e de São Luís e seus contrafortes, o factor humano e uma longa experiência quanto à utilização do solo da zona de produção e do maneio do gado ali localizado permitem e exigem a delimitação de uma região demarcada com o objectivo de defender a tipicidade deste queijo.

Além disso, factores de ordem social, económica, cultural e histórica, que definem a região, contribuíram também para caracterizar de forma especial esta actividade agro-pecuária, bem como para criar e difundir uma mais correcta informação no público consumidor sobre os genuínos produtos tradicionais.

Justifica-se, pois, a adopção de medidas que protejam a tipicidade deste queijo, sem que se perca no essencial a pureza das práticas ancestrais, com o objectivo de se obter um produto final da mais alta qualidade, potencializando os recursos naturais existentes.

O queijo de Azeitão oferece ainda grandes possibilidades de se afirmar em mercados internacionais, designadamente o da Comunidade Europeia, desde que sejam implementadas as acções indispensáveis, de entre as quais se destacam a delimitação da zona de produção e a fixação de padrões de qualidade. Para o referido efeito foram ouvidas as autarquias locais, que deram o seu acordo à regulamentação objecto do presente diploma legal.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 49/86 1986-10-02

1 - É criada a Região Demarcada do Queijo de Azeitão, que abrange os concelhos de Palmela, Sesimbra e Setúbal.

2 - O queijo de Azeitão só pode ser fabricado com leite de ovelha produzido na Região Demarcada a que se refere o número anterior.

Decreto Regulamentar 49/86 1986-10-02

A denominação de origem ou a marca de queijo de Azeitão são exclusivamente aplicáveis ao queijo fabricado na Região Demarcada que satisfaça as condições constantes do anexo do presente decreto regulamentar e seja devidamente certificado.

Decreto Regulamentar 49/86 1986-10-02

1 - A obtenção do estatuto de entidade certificadora, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/84, deve ser requerida pelos interessados no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, depois de ouvido o instituto de Qualidade Alimentar, determinará, mediante despacho, quem poderá beneficiar do estatuto referido no número anterior.

Decreto Regulamentar 49/86 1986-10-02

Os produtores de queijo de Azeitão carecem de autorização da entidade certificadora referida no artigo anterior para usarem a marca ou denominação de origem, ficando sujeitos às respectivas acções de controle e ao disposto no seu regulamento técnico.

Decreto Regulamentar 49/86 1986-10-02

1 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, promoverá acções que visem o melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo de Azeitão.

2 - As acções referidas no número anterior deverão integrar-se num programa de desenvolvimento da ovinicultura da Região Demarcada que contemple, entre outros, os seguintes aspectos

a) Controle sanitário;

b) Registo genealógico;

c) Sistema de alimentação nomeadamente, no que se refere à instalação de pastagens, parqueamento e melhoramento de infra-estruturas dos estabelecimentos agrícolas vocacionados para este tipo de produção.

Decreto Regulamentar 49/86 1986-10-02

A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste promoverá acções que visem a melhoria quantitativa e qualitativa dos produtos certificáveis.

Decreto Regulamentar 49/86 1986-10-02

As acções de controle e disciplina da actividade da entidade certificadora do queijo de Azeitão são da competência do Instituto de Qualidade Alimentar, que poderá delegá-la na Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 1 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Condicções a que terá de satisfazer o queijo de Azeitão

1 - O queijo de Azeitão é um queijo curado, de pau semimole, amanteigada, com poucos ou nenhuns olhos, ligeiramente amarelada, obtido por esgotamento lento da coalhada após a coagulação de leite cru de ovelha, estreme, por acção de uma infusão de cardo (Cynara cardunculus, L.), e proveniente da Região Demarcada a que se refere o artigo 1.º deste decreto regulamentar.

2 - Características - queijo curado, de paste semimole, com teor de humidade de 63% a 69%, referido ao queijo isento de matéria gorda, e com um teor do gordura de 45% a menos de 60% (NP-2105 e NP-2934), referido ao resíduo seco.

2.1 - Forma - cilindro baixo (prato), regular, com abaulamento lateral e também na face superior, sem bordos perfeitamente definidos.

2.2 - Crosta

2.2.1 - Consistência - maleável, bastante mole;

2.2.2 - Aspecto - inteira, bem formada, lisa e fina;

2.2.3 - Cor - amarelada, uniforme.

2.3 - Pasta

2.3.1 - Textura - fechada, amanteigada, com zona de corte facilmente deformável, chegando mesmo a escorrer;

2.3.2 - Aspecto - cremosa, untuosa, com poucos ou nenhuns olhos;

2.3.3 - Cor - branca ou ligeiramente amarelada, uniforme.

2.4 - Aroma e sabor - aroma e sabor característicos, sabor ligeiramente picante, misto de acidificado e salgado.

2.5 - Dimensões e pesos - são admitidas dois tamanhos, com as seguintes dimensões e pesos

(ver documento original)

3 - Maturação

3.1 - Condições de ambiente

Temperatura - entre 10ºC e 15ºC;

Humidade relativa - entre 85% e 95%.

3.2 - Tempo mínimo - 20 dias.

3.3 - Coeficiente de maturação - 35.

4 - Conservação - temperatura do produto

Na armazenagem - inferior a 5ºC;

No transporte - máximo, 10ºC;

No retalhista - inferior a 5ºC;

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