Legislator Case Law & Legislation
221721 PT

Decreto-Lei n.º 337/86

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 337/86 1986-10-02

Decreto-Lei n.º 337/86

de 2 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, fazia depender a atribuição de diuturnidades aos funcionários e agentes do Estado do exercício de funções em regime de tempo completo.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 243/83, de 9 de Junho, estendeu este direito aos funcionários em regime de meio tempo, alterando radicalmente, neste aspecto, a filosofia daquele diploma.

Considerando que muitos professores provisórios leccionam com horários incompletos, atribuídos, na maior parte dos casos, por razões de conveniência de serviço dos estabelecimentos de ensino onde se encontram colocados, às quais os mesmos são alheios;

Considerando que se verifica, deste modo, uma situação de desigualdade entre o funcionário administrativo e o pessoal docente, quando exercem funções que não correspondem ao respectivo horário de trabalho completo, no que respeita à concessão de diuturnidades

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 337/86 1986-10-02

O pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto tem direito às diuturnidades adquiridas à data em que lhe tenha sido atribuído esse horário, bem como às que venha a adquirir nessa situação.

Decreto-Lei 337/86 1986-10-02

A contagem do tempo de serviço prestado com horário incompleto deverá respeitar a regra de proporcionalidade em relação ao horário de 22 horas semanais.

Decreto-Lei 337/86 1986-10-02

É aplicável a estas situações o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 243/83, de 9 de Junho.

Decreto-Lei 337/86 1986-10-02

O montante de diuturnidades a abonar na situação de horário incompleto será proporcional ao horário que o professor lecciona.

Decreto-Lei 337/86 1986-10-02

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 8 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →