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Decreto-Lei n.º 333/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 333/86 1986-10-02

Decreto-Lei n.º 333/86

de 2 de OutubroNa aplicação dos processos indemnizatórios especiais decorrentes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, da Lei n.º 36/80, de 31 de Julho, e legislação complementar, foram cometidos alguns lapsos materiais, o que se explicará pela complexidade e volume de tais processos. Resultaram desses lapsos, depois de devidamente rectificados, dívidas ao Estado. À cobrança coerciva destas deve aplicar-se o regime geral do artigo 144.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, ou seja, o processo de execução fiscal. Só que a hipótese em causa não está explicitamente prevista na respectiva previsão normativa.

Servirá de base à execução fiscal, como título executivo, a certidão extraída pela Junta do Crédito Público, como entidade coordenadora do processo indemnizatório. Isto por aplicação da alínea c) do artigo 155.º do aludido Código.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 333/86 1986-10-02

À cobrança coerciva das dívidas ao Estado emergentes de correcções introduzidas nos processos de indemnização efectivados ao abrigo da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, da Lei n.º 36/80, de 31 de Julho, e legislação complementar, é aplicável o processo de execução fiscal, através dos tribunais tributários de 1.ª instância.

Decreto-Lei 333/86 1986-10-02

1 - Servirá de base à execução fiscal, com força de título executivo, certidão emitida pela Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, em conformidade com os documentos na sua posse.

2 - Da certidão a que se refere o número anterior constará o nome e domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 15 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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