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Decreto-Lei n.º 331/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 331/86 1986-10-01

Decreto-Lei n.º 331/86

de 1 de Outubro

O porto fluvial de Sardoura, que se integra no Projecto de Navegabilidade do Douro, será construído na margem esquerda deste rio, no concelho de Castelo de Paiva, a montante da ponte rodoviária de Entre-os-Rios sobre o Douro, na estrada nacional n.º 222-1.

Para salvaguardar a possibilidade de expansão do porto e da instalação nas suas proximidades de actividades com interesse pela via navegável, que poderão, no futuro, contribuir para a expansão da sua utilização, convém reservar áreas junto ao porto para esse efeito.

Impõe-se, por isso, tomar medidas cautelares que evitem a construção de edifícios ou alterações importantes à configuração do terreno que venham a dificultar ou a inviabilizar mesmo a escolha da solução mais conveniente.

Esta situação é tanto mais de temer quanto, constituindo este porto um aglutinador de actividades da região, pode fomentar desde já o desenvolvimento da própria construção urbana, cuja implantação convém disciplinar.

Importa, pois, definir uma zona non aedificandi que permita dar tempo à delimitação das áreas necessárias aos fins acima apontados.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 331/86 1986-10-01

Fica classificada como zona de expansão do porto fluvial de Sardoura, sujeita a servidão administrativa non aedificandi, a área demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que venham a ser introduzidos.

Decreto-Lei 331/86 1986-10-01

A servidão non aedificandi prevista no artigo anterior compreende a proibição de executar as actividades e trabalhos seguintes

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) Instalação, exploração ou ampliação das já existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração do terreno;

d) Plantações agrícolas de carácter permanente.

Decreto-Lei 331/86 1986-10-01

O Gabinete da Navegabilidade do Douro pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto no presente diploma, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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