Legislator Case Law & Legislation
221715 PT

Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/M

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 19/86/M 1986-10-01

Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos.

O n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano, fez depender a aplicação deste diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores de decreto legislativo regional que adapte os respectivos princípios às condições locais.

Considerando a necessidade de o tornar aplicável à Região Autónoma da Madeira, com as alterações ditadas pela especificidade regional

Nestes termos

A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 19/86/M 1986-10-01

É aplicável à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, com as alterações impostas pela especificidade regional constantes do artigo seguinte.

Decreto Legislativo Regional 19/86/M 1986-10-01

Os artigos 3.º, n.º 3, alínea a), e 32.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 19/86/M 1986-10-01

...

3 - ...

a) Edificabilidade equivalente a 250 fogos ou a 1 ha nos loteamentos em que predomine a indústria.

Decreto Legislativo Regional 19/86/M 1986-10-01

1 - As referências feitas bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, à administração central, ao Governo da República ou aos seus departamentos consideram-se reportadas, e serão exercidas, na Região, à administração regional autónoma, ao Governo Regional e aos seus correspondentes departamentos.

2 - Igualmente, no âmbito da Região, as referências feitas ao Diário da República consideram-se reportadas à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 19/86/M 1986-10-01

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 29 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 14 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Decreto Legislativo Regional 19/86/M 1986-10-01

1 - ...

...

e) Planta pormenorizada, cotada à escala 1:2000 ou 1:1000, correspondente ao estado actual do terreno e, bem assim, do arruamento que o serve na extensão de 100 m para cada lado do respectivo termo.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →