Decreto-Lei n.º 329/86
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Decreto-Lei n.º 329/86
de 1 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, autorizou a emissão, por empresas públicas, de obrigações de saneamento financeiro para pagamento de dívidas contraídas junto de instituições de crédito nacionais.
O artigo 2.º do mesmo diploma permite que, em casos excepcionais e atenta a deterioração da situação financeira da empresa emitente, os juros vencidos de empréstimos obrigacionistas em todos ou alguns dos três primeiros anos sejam pagos através de nova emissão de obrigações.
Entende-se, porém, que, em casos verdadeiramente excepcionais, aquela faculdade seja extensiva às amortizações de capital e juros em dívida vencidos dentro do período total do empréstimo obrigacionista, bem como aos respectivos juros de mora.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizada, caso a caso, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, a emissão de obrigações de saneamento financeiro nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar, para pagamento de reembolso e juros em dívida, cujo vencimento ocorra dentro do prazo total da operação, bem como dos respectivos juros de mora.
As emissões efectuadas ao abrigo do artigo anterior não ficam sujeitas à comissão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 146/78.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - José Albino de Silva Peneda - José Manuel Alves Elias da Costa.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.