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Decreto-Lei n.º 329/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 329/86 1986-10-01

Decreto-Lei n.º 329/86

de 1 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, autorizou a emissão, por empresas públicas, de obrigações de saneamento financeiro para pagamento de dívidas contraídas junto de instituições de crédito nacionais.

O artigo 2.º do mesmo diploma permite que, em casos excepcionais e atenta a deterioração da situação financeira da empresa emitente, os juros vencidos de empréstimos obrigacionistas em todos ou alguns dos três primeiros anos sejam pagos através de nova emissão de obrigações.

Entende-se, porém, que, em casos verdadeiramente excepcionais, aquela faculdade seja extensiva às amortizações de capital e juros em dívida vencidos dentro do período total do empréstimo obrigacionista, bem como aos respectivos juros de mora.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 329/86 1986-10-01

Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizada, caso a caso, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, a emissão de obrigações de saneamento financeiro nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar, para pagamento de reembolso e juros em dívida, cujo vencimento ocorra dentro do prazo total da operação, bem como dos respectivos juros de mora.

Decreto-Lei 329/86 1986-10-01

As emissões efectuadas ao abrigo do artigo anterior não ficam sujeitas à comissão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 146/78.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - José Albino de Silva Peneda - José Manuel Alves Elias da Costa.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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