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Portaria n.º 566/86

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 566/86 1986-10-01

Portaria n.º 566/86

de 1 de Outubro

Considerando que se torna necessária a designação dos organismos encarregados da cobrança e do recebimento dos direitos niveladores e dos montantes suplementares adicionais aplicados na importação dos produtos abrangidos pelas organizações dos mercados para os sectores do leite e dos produtos lácteos, das aves e dos ovos, da carne de bovino e da carne de suíno

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do artigo único do Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, que dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 515/85 e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, todos de 31 de Dezembro, o seguinte

1.º Os direitos niveladores a que se referem o n.º 5.º da Portaria n.º 63-C/86, o n.º 7.º da Portaria n.º 63-E/86, o n.º 1.º da Portaria n.º 63-G/86, todas de 1 de Março, e o n.º 1.º da Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril, serão cobrados pela Direcção-Geral das Alfândegas e constituem receita do Instituto Nacional de Garantia Agrícola.

2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 17 de Setembro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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