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Decreto-Lei n.º 324/86

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 324/86 1986-09-29

Decreto-Lei n.º 324/86

de 29 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, que cria o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), prevê no seu artigo 5.º que o lugar de vice-presidente possa ser exercido em acumulação.

Por outro lado, as portarias de 24 de Maio de 1985, regulamentadoras das comissões sectoriais criadas pelo artigo 3.º do mesmo decreto-lei, definem que o lugar de presidente das comissões é desempenhado em acumulação, havendo direito a uma gratificação a atribuir nos termos legais.

O Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, não contempla, no entanto, a atribuição de qualquer gratificação pelo desempenho em acumulação dos citados cargos.

Considerando as funções cometidas ao vice-presidente do CNPCE, entre as quais sobressai a de chefe da delegação portuguesa ao Senior Civil Emergency Committee/NATO (SCEPC/NATO), e ainda que as comissões sectoriais são órgãos de representação nacional, quer no plano interno, quer no plano NATO;

Considerando que se torna necessário estabelecer o suporte legal para atribuição de tais gratificações

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 324/86 1986-09-29

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 324/86 1986-09-29

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 324/86 1986-09-29

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os presidentes das comissões receberão uma gratificação a fixar nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 324/86 1986-09-29

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Decreto-Lei 324/86 1986-09-29

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O vice-presidente, quando exercer o cargo em acumulação, receberá uma gratificação a fixar nos termos da lei geral.

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