Decreto Regulamentar n.º 44/86
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Decreto Regulamentar n.º 44/86
de 25 de Setembro
Considerando a necessidade de adaptar a regulamentação do transporte internacional rodoviário de mercadorias às directivas comunitárias - Directiva n.º 80/49/CEE, de 20 de Dezembro de 1979 - importa modificar o Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, no que se refere à liberalização de alguns transportes.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, o seguinte
(Transportes fronteiriços e para zonas fronteiriças)
1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se
a) Transportes fronteiriços os que se efectuem entre terminais situados de um lado e do outro da fronteira luso-espanhola, no interior de uma faixa delimitada em cada país por uma linha paralela à fronteira e distante dela 25 km, desde que o percurso total do transporte não exceda 100 km em linha recta;
b) ...
2 - ...
(Concessão obrigatória de autorizações)
...
a) ...
b) ...
c) O transporte de animais vivos efectuados em veículos especiais, ou seja em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para assegurar esse transporte e que sejam reconhecidos como tais pelas autoridades competentes do Estado da matrícula do veículo.
Artigo 61.º-bis
(Transportes de mercadorias por conta própria)
Sob reserva de reciprocidade, não isentos de regime de autorização os transportes por conta própria, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições
a) As mercadorias transportadas deveram ser propriedade da empresa ou objecto da sua actividade comercial ou industrial, tendo sido por ela compradas, vendidas, alugadas ou recebidas para transformação ou reparação;
b) Os veículos utilizados deveram ser propriedade da empresa ou ter sido por ela adquiridos a crédito e ser conduzidos por pessoal ao serviço da empresa;
c) O transporte deverá servir exclusivamente necessidades próprias da empresa e constituir uma actividade acessória do conjunto das actividades da empresa.
Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
É alterada a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduzido um novo artigo com o n.º 61.º-bis, nos seguintes termos