Legislator Case Law & Legislation
221565 PT

Decreto-Lei n.º 318/86

48 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (48)

Statutory Text (48 Articles)

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

Decreto-Lei n.º 318/86

de 25 de Setembro

Criada pelo Decreto-Lei n.º 423/82, de 15 de Outubro, a Escola Superior de Polícia iniciou as suas actividades no ano lectivo de 1984-1985, dando execução ao projecto de preparar oficiais de polícia com formação de nível superior, com o propósito fundamental de imprimir uma feição mais acentuadamente civilista à corporação na linha da opção corporizada no seu Estatuto orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio.

Ultrapassada a fase de instalação da Escola, importa acolher os ensinamentos que a experiência de um ano de actividade permitiram, conferindo por essa via maior rigor ao diploma orgânico daquele estabelecimento de ensino superior e ajustando a estrutura dos órgãos em que assenta a Escola aos princípios gerais do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.

Assim, tendo designadamente em conta o que dispõe o artigo 48.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

É aprovado o Regulamento da Escola Superior de Polícia, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Natureza)

1 - A Escola Superior de Polícia, abreviadamente designada por «ESP», é um estabelecimento de ensino superior destinado, a formar oficiais de polícia, habilitando-os com uma formação de nível adequado ao desempenho das funções a que são destinados.

2 - A ESP depende do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, tem a sua sede em Lisboa e é dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

É revogado o Decreto-Lei n.º 423/82, de 15 de Outubro, sem prejuízo da vigência transitória dos seus regulamentos de execução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 11 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Regulamento da Escola Superior de Polícia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Cooperação internacional)

1 - À ESP pode ainda ser atribuída a formação de quadros superiores de polícia de países estrangeiros, nomeadamente de expressão oficial portuguesa.

2 - As modalidades de ingresso e frequência dos cursos destinados à formação referida no número anterior serão definidas nos acordos de cooperação técnica celebrados em matéria policial com esses países.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Finalidades)

Para cumprimento das finalidades que lhe são cometidas, a ESP deverá

a) Proporcionar uma formação simultaneamente técnico-policial, técnico-científica e humanística de nível superior, por forma a facultar aos destinatários dos cursos nela ministrados as bases de conhecimento, de cultura e de civismo indispensáveis ao eficiente exercício e dignificação da função policial;

b) Promover a adequada formação deontológica dos alunos, visando desenvolver nos mesmos um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade próprios da função eminentemente social da polícia;

c) Ministrar educação física com vista a desenvolver nos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício das funções policiais;

d) Organizar e orientar estágios no domínio técnico-profissional dos oficiais do Exército nomeados em comissão de serviço na Polícia de Segurança Pública;

e) Organizar e ministrar cursos de promoção de oficiais de polícia;

f) Organizar e ministrar, enquanto subsistirem, cursos de promoção a comissário e a chefe de esquadra;

g) Participar em acções de formação permanente do pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Regime financeiro)

A ESP está sujeita às regras orçamentais e de prestação de contas em vigor na Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Direcção

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Composição)

A direcção da Escola é exercida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, um para a área docente e outro para a área administrativa.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Nomeação do director)

O director é nomeado pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, de entre os superintendentes do quadro técnico-policial, com perfil adequado, pelo período renovável de três anos.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Competência do director)

Compete ao director

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da ESP em ordem à prossecução dos seus objectivos, tomando as providências adequadas de harmonia com a lei;

b) Representar a Escola;

c) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares relativas à organização e funcionamento da ESP e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Submeter à decisão da tutela os actos a ela sujeitos;

e) Preparar e submeter aos demais órgãos da Escola os documentos e propostas sobre que hajam de se pronunciar;

f) Autorizar a realização das despesas aprovadas;

g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento interno e, bem assim, as que, devendo ser prosseguidas pela ESP, não pertençam a outros órgãos.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Nomeação dos subdirectores)

1 - O subdirector para a área administrativa é nomeado pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sob proposta do director da Escola, de entre os intendentes do quadro técnico-policial por período equivalente ao do director e cessando as funções respectivas com a posse de novo director.

2 - O subdirector para a área docente é nomeado nos termos do número anterior ou, sendo estranho aos quadros da Polícia de Segurança Pública, nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Competência dos subdirectores)

1 - Compete ao subdirector para a área administrativa, além de coadjuvar o director e de exercer as competências que por este lhe sejam delegadas, substituir o director nas suas faltas e impedimentos e presidir ao conselho administrativo.

2 - Compete ao subdirector para a área docente, para além de coadjuvar o director, exercer as competências que por este lhe sejam delegadas na área específica da docência.

SECÇÃO II

Conselho da Escola

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Composição)

O conselho da Escola é presidido pelo director e tem a seguinte composição

a) Membros natos

Os subdirectores da Escola Superior de Polícia;

O comandante do corpo de alunos;

Os directores dos departamentos das diferentes áreas de ensino;

O aluno chefe de curso mais antigo da Escola;

b) Membros nomeados

Duas personalidades de reconhecida competência, sendo uma nomeada pelo ministro que superintende na área da justiça e outra pelo ministro que superintende na área da educação;

Dois professores da ESP, nomeados anualmente pelo director.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Competência)

1 - O conselho da Escola é um órgão consultivo do director e compete-lhe dar parecer sobre

a) Planos de estudo dos diferentes cursos;

b) Plano anual das actividades escolares;

c) Relatório anual de actividades;

d) Organização da ESP e regulamentos internos;

e) Critérios de recrutamento de docentes;

f) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director da Escola.

2 - O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública poderá ouvir o conselho da Escola sobre quaisquer outras matérias com ela relacionadas, presidindo às respectivas reuniões ou nelas se fazendo representar.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Funcionamento)

1 - O conselho da Escola reúne ordinariamente no início e termo de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo respectivo presidente.

2 - O conselho funcionará em plenário ou em comissões eventuais, de acordo com o regulamento aprovado por despacho do comandante-geral.

3 - Das reuniões do conselho serão lavradas actas, que acompanharão as propostas ou deliberações a submeter a decisão do comandante-geral ou, por seu intermédio, a decisão final do Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Composição)

Constituem o conselho pedagógico

a) O director da Escola, que a ele preside;

b) O subdirector da área docente;

c) O comandante do corpo de alunos;

d) Os directores dos departamentos de cada área de ensino;

e) O director de estágio.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Competência)

1 - Compete ao conselho pedagógico

a) Emitir pareceres sobre questões respeitantes ao regime de formação e controle do aproveitamento dos alunos;

b) Elaborar propostas relativas à nomeação dos docentes;

c) Apreciar e ratificar o aproveitamento dos alunos proposto pelos docentes e corpo de alunos.

2 - Em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna serão fixados os critérios de avaliação e ponderação em razão do mérito.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Funcionamento)

1 - O conselho reúne sempre que convocado pelo director da Escola.

2 - As reuniões do conselho são equiparadas, para todos os efeitos, a serviço docente.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Disposições gerais)

1 - Para além das actividades de ensino que constituem o objectivo fundamental da ESP, esta pode desenvolver ainda actividades de formação complementar e de formação permanente.

2 - O ano de actividades da ESP tem início no dia 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro do ano imediato.

3 - As actividades de ensino da Escola suspendem-se durante os períodos de férias de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, nos mesmos termos estabelecidos na lei para os demais estabelecimentos de ensino superior.

4 - O plano anual de actividades deve estar aprovado até 15 de Setembro de cada ano.

5 - O disposto no n.º 3 não prejudica que o director da Escola, ouvido o conselho pedagógico, determine a antecipação do início das actividades escolares até ao máximo de 30 dias para prossecução de acções de formação na área do corpo de alunos.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Cursos)

1 - Na ESP serão ministrados os seguintes cursos

a) Curso de formação de oficiais de polícia;

b) Curso de promoção de oficiais superiores de polícia (CPOSP);

c) Curso superior de comando e direcção (CS/CD).

2 - Por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e ouvido o conselho da Escola, poderão ser ainda ministrados na ESP outros cursos ou estágios para formação de quadros superiores de polícia.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Duração dos cursos)

Os cursos referidos no artigo anterior têm a duração seguinte

a) O curso de formação de oficiais de polícia, quatro anos, seguidos de um estágio;

b) Os cursos referidos nas alíneas b) e c) do seu n.º 1, o período correspondente a um ano lectivo;

c) Os cursos ou estágios ministrados de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, a duração que, consoante os casos, lhe vier a ser fixada na respectiva portaria.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Ensino superior)

1 - O curso de formação de oficiais de polícia será considerado, para todos os efeitos, um curso superior.

2 - Às disciplinas de natureza científica e humanística leccionadas na ESP poderá, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Cultura, ser dada equivalência a disciplinas professadas nos diversos níveis do sistema educativo.

3 - O Ministro da Administração Interna, quando isso se mostrar conveniente, pode autorizar que os alunos frequentem noutro estabelecimento de ensino superior disciplinas que compõem o plano de estudos.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Plano de estudos)

1 - As matérias a professar na ESP, quer no curso de formação de oficiais de polícia, quer nos demais cursos a seu cargo, são organizadas por áreas de ensino.

2 - Os planos de estudo são aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO II

Alunos

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Admissão de alunos)

1 - A admissão de alunos na ESP para frequência do curso de formação de oficiais de polícia processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público para matrícula no 1.º ano e para preenchimento das vagas anualmente fixadas.

2 - As condições gerais e especiais de admissão dos candidatos constarão de regulamento aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, com parecer do conselho da Escola, o qual respeitará as condições genéricas determinadas por lei para o ingresso de alunos em estabelecimentos de natureza similar.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Número de alunos)

Sob proposta do comandante-geral, o Ministro da Administração Interna fixará anualmente o número de vagas para os cursos professados na ESP, tendo em conta as necessidades estimadas e a capacidade das instalações.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Regime de internato)

Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 19.º, os cursos ministrados na ESP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, o director da Escola facultar o externato nocturno em casos especiais devidamente justificados.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Uniformes)

Durante a frequência dos cursos, e no interior da Escola, os alunos são obrigados a fazer uso do uniforme segundo o plano de uniformes estabelecido por portaria do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Graduação)

A graduação dos alunos do curso de formação de oficiais de polícia, bem como os seus direitos e regalias, incluindo abonos para alimentação e alojamento, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Prémios)

Em cada um dos diferentes cursos haverá prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial, a conceder aos alunos nas condições que, mediante proposta do comandante-geral, vierem a constar de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Regime disciplinar dos alunos)

O regulamento interno, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o director da Escola, estabelecerá um regime disciplinar, cujas penas e recompensas caducarão com a conclusão do curso.

SECÇÃO III

Corpo docente

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Normas para nomeação de docentes)

1 - Os cursos e as demais actividades formativas são ministrados por docentes do ensino universitário e por especialistas nas matérias, a seleccionar, sempre que possível, mediante concurso.

2 - A designação dos docentes a contratar compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, com parecer favorável do conselho pedagógico.

3 - O director da Escola pode convidar personalidades para preferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter eventual.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Regime de provimento)

1 - O pessoal docente é provido por contrato anual, renovável por iguais períodos, mediante parecer do conselho pedagógico.

2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis à respectiva situação, os funcionários ou agentes do Estado, designadamente os pertencentes aos quadros da Polícia de Segurança Pública, poderão exercer funções docentes na ESP, em regime de acumulação.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Remunerações)

Os Ministros da Administração Interna e das Finanças fixarão por despacho conjunto o regime de remuneração dos docentes a vigorar na ESP.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Competência disciplinar)

O pessoal docente não pertencente aos quadros da Polícia de Segurança Pública fica sujeito ao regime disciplinar aplicável aos funcionários da administração central, regional e local.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica e pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Estrutura orgânica)

1 - A estrutura orgânica da ESP compreende

a) Direcção de estudos;

b) Corpo de alunos;

c) Centro de documentação e informação;

d) Direcção dos serviços de administração;

e) Conselho administrativo.

2 - A organização dos respectivos serviços será aprovada por decreto regulamentar.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Direcção de estudos)

1 - A direcção de estudos é exercida pelo subdirector para a área docente e compreende

a) Director de estudos;

b) Directores de departamento da área de ensino;

c) Um director de estágio;

d) Um secretariado.

2 - A direcção de estudos tem por funções a orientação, o estudo, o planeamento e a coordenação do ensino e investigação, com vista a obter o maior rendimento e a melhor orientação pedagógica do ensino.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Directores de departamento)

1 - Os directores de departamento são recrutados e designados nos mesmos termos em que o são os docentes da ESP e a estes equiparados para todos os efeitos, podendo acumular ou não com serviço de aulas, conforme as circunstâncias e o que for determinado pelo director.

2 - Cabe aos directores de departamento

a) Coordenar os trabalhos escolares das disciplinas integradas na respectiva área;

b) Cooperar com o director de estudos nas acções interdisciplinares adequadas à prossecução dos objectivos da Escola;

c) Participar e cooperar nas acções circum-escolares na respectiva área;

d) Exercer as funções de director de curso.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Secretariado)

Compete ao secretariado apoiar em serviço de secretaria os directores de departamento e de estágio e executar as tarefas de ordem técnica e administrativa que lhe forem cometidas pelo director de estudos.

SECÇÃO II

Corpo de alunos

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Composição)

O corpo de alunos compreende

a) Comando;

b) Companhia de alunos;

c) Serviço de internato.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Funções)

1 - O corpo de alunos promove o apoio permanente à formação integral dos alunos em complemento das actividades escolares, com vista à prossecução dos objectivos da ESP, e assegura o serviço de internato.

2 - É da responsabilidade do comando do corpo de alunos ministrar a instrução militar geral aos cadetes.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Comando)

O corpo de alunos é comandado por um subintendente nomeado pelo comando-geral da Polícia de Segurança Pública, sob proposta do director, pelo período de três anos, eventualmente renovável por períodos subsequentes de um ano.

SECÇÃO III

Centro de documentação e informação

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Natureza e competência)

1 - O centro de documentação e informação é o departamento incumbido de proporcionar aos diferentes órgãos e serviços da ESP o material de informação e pedagógico necessário às suas actividades.

2 - Compete ao centro de documentação e informação

a) Manter e gerir uma biblioteca destinada às necessidades da Escola;

b) Proporcionar ao corpo docente e discente o material de apoio indispensável em matéria de ensino e estudo;

c) Prestar informação actualizada e em tempo útil aos diferentes órgãos e serviços da Escola, bem como aos comandos e departamentos da Polícia de Segurança Pública que dela necessitem;

d) Preparar a edição da revista da ESP.

SECÇÃO IV

Direcção dos serviços de administração

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Funções e pessoal)

A direcção dos serviços de administração, órgão para a área de apoio técnico-administrativo da ESP, é orientada pelo subdirector administrativo e disporá de pessoal que venha a ser fixado nos termos do artigo 45.º do presente diploma.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Competência)

Compete à direcção dos serviços de administração

a) Assegurar o apoio técnico e de expediente relativos à direcção, ao conselho da Escola, ao conselho pedagógico, ao conselho administrativo e ao corpo de alunos;

b) Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia que devam realizar-se no âmbito da ESP;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos alunos;

d) Zelar pela guarda e conservação das instalações, do equipamento e dos valores utilizados pela ESP;

e) Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas por regulamento interno ou de que seja incumbida pelo director.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Composição)

1 - Constituem o conselho administrativo

a) O subdirector para a área administrativa da ESP, que preside;

b) O chefe da contabilidade;

c) O tesoureiro.

2 - Na ausência ou impedimento do subdirector para a área administrativa, a presidência do conselho administrativo será exercida por quem for designado pelo director da ESP.

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Competência e funcionamento)

O conselho rege-se pelas normas que regulam o funcionamento dos conselhos administrativos da Polícia de Segurança Pública e pelas genericamente aplicáveis aos serviços com autonomia administrativa.

SECÇÃO VI

Gabinete de apoio à direcção

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Competência)

Junto da direcção da Escola funciona um gabinete de apoio, ao qual incumbe assessorar e secretariar o director e subdirectores no âmbito das respectivas atribuições.

SECÇÃO VII

Pessoal

Decreto-Lei 318/86 1986-09-25

(Quadro)

O quadro de pessoal será fixado por portaria do Ministro da Administração Interna e do ministro que superintenda na Administração Pública.

O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →