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Decreto-Lei n.º 317/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 317/86 1986-09-25

Decreto-Lei n.º 317/86

de 25 de Setembro

Considerando que o princípio estabelecido na alínea e) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, tem suscitado dificuldades, impedindo, em determinadas situações, a observância conjugada das regras contidas naquele preceito, designadamente a limitação constante da sua alínea a), que resulta frequentemente prejudicada por aquela disposição;

Considerando que importa conferir àquela regra certa flexibilidade, tendo em vista uma maior racionalização e um melhor dimensionamento dos quadros sem aumento de efectivos;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 317/86 1986-09-25

(Entrada em vigor e aplicação)

...

4 - ...

e) Não poderão integrar-se em dotações globais os novos lugares a criar em execução do presente diploma, ainda que se trate de carreiras com dotação global, salvo nos casos em que o total de lugares seja inferior ao número de categorias que integram a respectiva carreira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Decreto-Lei 317/86 1986-09-25

A alínea e) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

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