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Decreto-Lei n.º 312/86

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 312/86 1986-09-24

Decreto-Lei n.º 312/86

de 24 de Setembro

Considerando que as importâncias fixadas no Decreto n.º 1/83, de 13 de Janeiro são insuficientes para assegurar a subsistência dos estrangeiros que se deslocam ao País;

Considerando o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 333/82, de 19 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 312/86 1986-09-24

Será impedida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham, em meios de pagamento, per capita, do equivalente

a) A 10000$00, por cada entrada em território nacional;

b) A 2000$00, por cada dia de permanência.

Decreto-Lei 312/86 1986-09-24

O disposto no artigo anterior não se aplica aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Decreto-Lei 312/86 1986-09-24

A importância prevista na alínea b) do artigo 1.º será, porém, dispensada desde que os interessados provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a sua estada no País.

Decreto-Lei 312/86 1986-09-24

Fica revogado o Decreto n.º 1/83, de 13 de Janeiro.

Decreto-Lei 312/86 1986-09-24

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Eurico Silva Teixeira de Melo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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