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Portaria n.º 548/86

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Portaria 548/86 1986-09-24

Portaria n.º 548/86

de 24 de Setembro

O provimento dos lugares de inspector do quadro da carreira de inspecção, por diplomados pelas escolas normais de educadores de infância ou do magistério primário ou ainda por indivíduos portadores de curso superior adequado, depende de frequência prévia, com aproveitamento, de um curso específico.

Nestes termos e para os efeitos dos n.os 1, alínea e), a 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 Fevereiro

Sob proposta do inspector-geral de Ensino

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte

1.º As matérias a versar no curso específico para efeitos de provimento dos lugares de inspector do quadro da carreira de inspecção, por diplomados pelas escolas normais de educadores de infância ou do magistério primário ou ainda por indivíduos portadores de curso superior adequado, serão as seguintes

a) O sistema de ensino em Portugal;

b) O Ministério da Educação e Cultura;

c) A Inspecção-Geral de Ensino

Seus objectivos;

Relação da Inspecção-Geral de Ensino com outros departamentos do Ministério;

A Inspecção Administrativo-Financeira;

d) A gestão das escolas

A gestão das escolas do ensino primário;

A gestão das escolas dos ensinos preparatório e secundário;

e) Introdução ao direito administrativo;

f) Recrutamento, selecção e provimento do pessoal docente e não docente nos estabelecimentos de ensino;

g) Os estatutos de ensino;

h) O estatuto disciplinar

Sua análise;

A instrução processual, sua técnica e forma;

Trâmites do processo disciplinar comum;

Aspectos práticos das diversas formas de processos;

i) O comportamento do inspector

Em apoio técnico sistemático;

Em instrução processual;

j) A organização dos serviços administrativos das escolas;

l) A acção social escolar.

2.º Será tida em consideração a experiência dos candidatos adquirida em actividades específicas, sobretudo de carácter inspectivo, que tenham desenvolvido nos últimos anos.

3.º O curso referido nesta portaria terá uma duração mínima de quatro semanas e máxima de oito semanas.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 8 de Setembro de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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