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Decreto-Lei n.º 311/86

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 311/86 1986-09-24

Decreto-Lei n.º 311/86

de 24 de Setembro

Pelo Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho, e em resposta a uma situação conjuntural, foi determinado que a celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas públicas para instalação dos seus serviços ficaria sujeita a autorização do Conselho de Ministros, desde que o montante anual de renda ultrapasse 1440000$00.

Decorridos seis anos sobre aquela medida legislativa, torna-se manifesto, no que respeita às empresas públicas, já não ser a mesma tecnicamente indispensável, contribuindo, além disso, para uma desnecessária limitação à autonomia responsável daquelas empresas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 311/86 1986-09-24

O disposto no Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho, deixa de ser aplicável às empresas públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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